Processo 6056374-96.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6056374-96.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENILSON BORGES MELO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Alega a parte reclamante, em síntese, que é servidor público estadual e que contratou empréstimo com a instituição financeira Banco do Brasil, para serem pagos mediante desconto em folha. Acrescentou que, no período de outubro/2023 a julho/2024, as parcelas não foram repassados pelo Estado do Amapá ao banco credor, ocasionando inadimplemento e cobrança por parte da instituição. Pretende que o Estado do Amapá seja condenado na obrigação de fazer o repasse à instituição financeira de todos os valores consignados, bem como condenado ao pagamento de verba indenizatória por dano moral. Das Preliminares O Estado do Amapá possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, posto ser o responsável pelo desconto do valor contratado e repasse ao Banco do Brasil. Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito Inicialmente, faz-se mister ressaltar que o reclamado é pessoa jurídica de direito público, o que faz incidir a responsabilidade objetiva prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que possui a seguinte redação: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Todavia, faz-se necessário destacar o fato de que o dispositivo em tela não estabelece a responsabilidade objetiva para todas as condutas da Administração. Referido dispositivo alcança, apenas, as hipóteses de danos causados pela ação dos agentes da administração pública, ficando excluídas as condutas omissivas. No presente caso, a questão suscitada é afeta ao campo da responsabilidade civil da Administração por omissão, uma vez que o reclamado, em tese, teria deixado de cumprir sua obrigação. De fato, observa-se que o autor contraiu três empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil, quais sejam: • Contrato nº 976814583 – 94 parcelas de R$ 10,01; • Contrato nº 976784938 – 96 parcelas de R$ 533,41; • Contrato nº 958585883 – 96 parcelas de R$ 2.861,65. Tem-se que, noperíodo de outubro de 2023 até julho de 2024, o reclamante ficou fora de folha de pagamento, em virtude de enquadramento no quadro de servidores federais. Portanto, no período mencionado, não houve desconto e, consequentemente, repasse das operações de consignação em folha. Nota-se que o reclamante ajuizou a ação cível nº 0002323-32.2024.8.03.0001 – no qual fora determinado o retorno do servido ao qualdro estadual. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO – PROFESSOR – TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO DA UNIÃO FEDERAL – IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO EM ÂMBITO ESTADUAL – REINTEGRAÇÃO AO CARGO MANTIDA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO – ESTABELECIMENTO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO E CORREÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE OFÍCIO. 1) Reconhecida a nulidade no procedimento que redundou na transposição do servidor ao…
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