Processo 6056391-35.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6056391-35.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS LTDA, BANCOSEGURO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - AP3242-A Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA PACHECO DE LIMA - SP260892-A RECORRIDO: MARIA JULIA PANTOJA MORAES Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCIMARA DOS ANJOS NASCIMENTO - AP2408-A, VITOR NASCIMENTO MELO - AP6216 132ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 15/05/2026 A 21/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Em síntese, sustenta a parte embargante a existência de omissão/contradição no acórdão embargado. Sem maiores delongas, informo que os embargos opostos não merecem prosperar. Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A via estreita dos embargos de declaração com efeitos infringentes ou de prequestionamento não se presta a rediscutir matéria já enfrentada pelo acórdão embargado, mormente quando este não padece de qualquer vício que justifique o manejo desta espécie recursal. No julgamento realizado, observa-se claramente que, ao contrário do alegado pela parte ré, ora embargante, este Colegiado Recursal considerou a existência de responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa correspondente bancária. Desse modo, é imperioso a transcrição dos trechos a seguir, comprovando o esclarecimento sobre a responsabilidade solidária e, dentre outros, a falha do dever informacional: “In casu, a instituição financeira e empresa correspondente bancária, integrantes da cadeia de fornecedores de serviços, auferindo lucros com a operação impugnada, respondem, solidária e objetivamente, pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, sendo dispensável a comprovação de culpa, bastando a presença da conduta, do dano e do nexo de causalidade, presentes no caso concreto. Na hipótese dos autos, a mera apresentação de vídeo, com informações suprimidas, sem apresentação dos exatos termos contratuais, não tem o condão de convalidar o negócio jurídico viciado.” “Ademais, ressalte-se que os dados apresentados pela correspondente bancária à consumidora, no vídeo em anexo à exordial, nas mensagens de WhatsApp e no contrato, este, ressalto, sem comprovação de ciência da consumidora, não conferem com as informações constantes no extrato do INSS, apresentado pela autora, ou mesmo com o demonstrativo de operações, apresentado pela própria parte ré (verbi gratia: valor da parcela, juros remuneratórios, CET, valor do “troco”).” Trata-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, notadamente em seu art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, estabelece que todos os que participaram da cadeia de prestação de serviços e causaram prejuízo ao consumidor são responsáveis solidários. A solidariedade decorre do fato de que ambos os entes, banco e correspondente, participam da mesma cadeia de consumo, lucrando com a operação e apresentando-se ao consumidor como uma unidade de serviço. Inexiste enriquecimento sem causa da consumidora, uma vez expressamente determinada a compensação dos valores creditados em sua conta (“troco”), na importância de R$ 2.939,63, além do valor utilizado para saldar o empréstimo anterior, na quantia de R$ 9.128,23, em decorrência da…
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