Processo 6056463-22.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6056463-22.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WALRY DA LUZ MORAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, fundado em título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, por meio da qual se reconheceu a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória e transitória, condenando-se os réus à repetição do indébito relativo aos valores indevidamente descontados no período compreendido entre junho de 2007 e junho de 2012. A parte exequente apresentou memória de cálculo acompanhada das fichas financeiras do período exequendo, postulando o prosseguimento do feito. Analisando detidamente os autos, embora a documentação juntada permita, em tese, a identificação das rubricas e dos descontos lançados em folha de pagamento, a memória de cálculo não evidencia, com a clareza e a estruturação exigíveis, a discriminação imprescindível à apuração do quantum debeatur dentro dos limites objetivos da coisa julgada (art. 503, c/c art. 504, ambos do CPC). Com efeito, a obrigação reconhecida na ação coletiva restringe-se à restituição da contribuição previdenciária indevidamente incidente sobre verbas de natureza indenizatória e transitória — exemplificativamente, ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, licença-prêmio convertida em pecúnia, férias não gozadas convertidas em pecúnia (incluindo o respectivo terço constitucional), abono pecuniário e demais parcelas de idêntica natureza jurídica, ainda que sob nomenclatura diversa —, e não à integralidade das contribuições previdenciárias praticadas no período. Ora, se a relação nominal de descontos constante dos autos principais contempla a totalidade da contribuição previdenciária recolhida pela entidade previdenciária ré, a sua mera transposição para a planilha individual implica a inclusão de parcelas legítimas, alheias ao comando condenatório. Tal proceder vulnera os limites objetivos da coisa julgada, conduz à execução em descompasso com o título e, no plano material, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A operação aritmética que extrai o crédito exequendo, portanto, não corresponde ao desconto total efetivado, mas sim à diferença entre (i) o desconto previdenciário efetivamente lançado em folha, mês a mês, e (ii) o desconto que seria devido caso a contribuição incidisse exclusivamente sobre verbas de natureza remuneratória e permanente. Apenas essa diferença integra o objeto da condenação coletiva e, por consequência, é passível de execução individual. Sendo assim, em observância ao art. 534 do CPC e aos atributos de liquidez e exigibilidade do título executivo (art. 783 do CPC), impõe-se a reapresentação da memória de cálculo em formato que permita a aferição objetiva da parcela efetivamente exequível. Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo retificada que indique, de forma analítica e mês a mês, no período de junho de 2007 a junho de 2012: a) o valor total dos descontos previdenciários efetivamente lançados em folha de pagamento; b) o valor que deveria ter sido descontado,…
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