Processo 6056472-18.2024.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6056472-18.2024.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6056472-18.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: ME CONSULTORIA LTDA Réu: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela Executada no ID 25374998, sob a alegação de que não assinou a Nota Promissória anexada no ID 15667493, tampouco celebrou negócio jurídico com a empresa Exequente, que possui sede em Santa Fé/PR, visto que jamais esteve no Paraná e desconhece a origem do título. Por tais razões, suscita a falsidade da assinatura e a incompetência absoluta do Juizado Especial, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica. Devidamente intimada, a Exequente/Excepta se manifestou no ID 26998805, pugnando pelo não conhecimento da Exceção de Pré-Executividade, pela inadequação da via eleita, haja vista que a alegação de falsidade de assinatura demanda dilação probatória e, portanto, deve ser arguida por meio de Embargos à Execução. Afirmou ainda não haver discrepância relevante entre a assinatura da Nota Promissória (ID 15667493) e assinatura da Excipiente/Executada na Declaração de Hipossuficiência (ID 25374999) que justifique a necessidade de realização de prova técnica especializada, requerendo a total improcedência da Exceção de Pré-Executividade. Como se sabe, a exceção de pré-executividade, construção jurisprudencial, deve ter como conteúdo apenas matérias de ordem pública, que dizem respeito aos pressupostos processuais ou em relação à certeza do título de crédito. Sendo esse o entendimento da Colenda Turma Recursal deste Estado, como se vê no Mandado de Segurança nº 57/2008, DJ 03/09/08, da lavra do Relator Mário Mazurek. Nestes termos, uma vez proposta execução com fundamento em título executivo extrajudicial, sem qualquer defeito no título capaz de afastar-lhe as características essenciais, sendo regular, portanto, o processo posto em marcha, não cabe falar-se em extinção da execução. A alegação de nunca ter ido ao Estado do Paraná não torna nulo o Título de Crédito Executado ou garante que a Excipiente/Executada nunca teve relação jurídica com a Excepta/Exequente, visto que o simples fato de a empresa Exequente possuir sede em outro Estado não a impede de exercer suas atividades na cidade de Macapá, sendo certo que a Nota Promissória anexada no ID 15667493 foi emitida no Estado do Amapá e indica como praça de pagamento a cidade de Macapá. Também não se pode perder de vista a possibilidade de ter a Excipiente/Executada emitido a Nota Promissória em negociação realizada com terceiro, mas sem indicar o Credor/Beneficiário, sendo esta informação preenchida posteriormente. Afinal, conforme entendimento jurisprudencial pacificado e sumulado pelo STF, o preenchimento posterior de Nota Promissória não importa em nulidade automática do Título de Crédito, salvo comprovada má-fé do credor. Súmula 387 do STF: “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.” APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DO EXEQUENTE. DEFESA DO PREENCHIMENTO POSTERIOR DA NOTA PROMISSÓRIA. PERTINÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA EM BRANCO. POSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO POSTERIOR PELO CREDOR. SÚMULA…

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