Processo 6056490-68.2026.8.03.0001
TJAP • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6056490-68.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ. Sustenta o Órgão Ministerial, em síntese, que no bojo do Processo Extrajudicial Eletrônico nº 0009558-84.2024.9.04.0001, apurou-se que o imóvel residencial situado na Avenida Pedro Baião, nº 958 (também cadastrado como Rua Leopoldo Machado, nº 2465, Bairro Central - Setor 06, Quadra 012, Lote 472), encontra-se em estado contínuo de abandono material por mais de três anos. Informa que o imóvel apresenta vegetação excessiva, infestação de insetos, cupins e roedores, fiação elétrica aparentemente ativa exposta, estrutura de madeira em risco de desabamento, com registro de queda de partes da edificação sobre veículo, além de servir de abrigo para usuários de drogas e ponto vulnerável para a prática de furtos na vizinhança. Aduz que, ao longo de mais de vinte meses de tramitação do feito extrajudicial, a Administração Pública Municipal permaneceu inerte quanto à limpeza da área e à adoção de medidas efetivas para compelir o cumprimento da função social da propriedade ou deflagrar o procedimento de arrecadação do bem abandonado, a despeito do parecer favorável da própria Procuradoria-Geral do Município (PROGEM) quanto à viabilidade em tese do instituto. Em sede de tutela de urgência, requereu: a)A determinação para que o Réu promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a limpeza geral do imóvel com remoção de mato, lixo e entulho, bem como adote medidas emergenciais de segurança contra incêndio; b)A ordem para que o Réu instaure e conclua, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, o procedimento administrativo de arrecadação do imóvel como bem abandonado (art. 1.276 do Código Civil). É o relatório sucinto. Passo a fundamentar e decidir. O deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resguardada a reversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando detidamente os elementos probatórios acostados aos autos, entendo pelo DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR, exclusivamente no tocante às obrigações de limpeza e segurança emergencial do imóvel. 1. Da Limpeza Geral e Medidas de Segurança Emergenciais (DEFERIMENTO) A probabilidade do direito invocado pelo Parquet está sobejamente demonstrada na prova documental colhida no procedimento extrajudicial antecedente. O art. 182, caput e § 2º, e o art. 225 da Constituição Federal, corroborados pelos ditames do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), impõem ao Ente Público Municipal o dever indeclinável de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir a salubridade, o sossego e a segurança da coletividade. No caso vertente, o Relatório de Vistoria de 29/05/2025 (ID 30100872 - Pág. 108), instruído com acervo fotográfico conclusivo, atesta o estado vegetativo degradante e a degradação estrutural do imóvel urbano de madeira, o qual compromete…
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