Processo 6056533-39.2025.8.03.0001
TJAP • Classificação de Crédito Público
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6056533-39.2025.8.03.0001 Classe processual: CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO (14991) REQUERENTE: CLEBSON MOURAO DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Município de Macapá na qual alega, em síntese, que os cálculos apresentados pela parte Autora, encontram-se em desacordo com os termos da sentença em consonância com os procedimentos para a fase de liquidação de sentença contra a Fazenda Pública. A parte credora apresentou resposta, pugnando pela homologação de seus cálculos. É o relatório. Decido. DA ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE DOS CÁLCULOS A impugnação não merece acolhimento. O Município alega, de forma genérica, que a memória de cálculos apresentada pela parte exequente estaria em desacordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo. Contudo, deixou de indicar o valor que entende correto, tampouco apresentou memória discriminada do cálculo que reputa devida, o que impede o conhecimento da impugnação nesse ponto, nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora no ID 27970764. No mais, determino: 1 - A expedição de RPV em nome do credor, no valor de R$ 299,08, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 1.1 - Deverá constar no ofício requisitório a informação de destaque do percentual de 25% de honorários advocatícios contratuais, devidos ao advogado/à sociedade advocatícia, instruindo-se com cópia do contrato de honorários (ID 20576310). 2 - A expedição de RPV em nome do advogado/da sociedade advocatícia, no valor de R$ 29,91, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 2.1 - Não havendo pagamento do valor objeto da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima estipulado proceder da seguinte forma: 2.1.1 - Diligenciar via SISBAJUD objetivando o sequestro do valor acima referido, com a finalidade de satisfazer a obrigação. 3 - Quanto à forma de pagamento da RPV, fica ciente o patrono da parte credora de que deve, até o fim do prazo para pagamento, informar nos autos a chave PIX (preferencialmente) ou os dados bancários para viabilizar a transferência de valores. A chave PIX deve ser igual ao CPF ou CNPJ do titular do crédito (única forma aceita pelo sistema). Caso não apresente as informações para transferência, o levantamento deverá ser realizado presencialmente pela parte credora, bastando se dirigir a qualquer agência do Banco do Brasil portando tão somente o seu documento de identificação civil. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de julho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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