Processo 6056547-23.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6056547-23.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RECORRIDO: LEGENDARIOS AMAPA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CALANDRINI SIDONIO JUNIOR - AP1705-A 137ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade do bloqueio e encerramento unilateral da conta bancária da parte autora, da retenção dos valores existentes na conta, da configuração dos danos morais e, subsidiariamente, da adequação do quantum indenizatório arbitrado. Não merece prosperar o recurso. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da prestação do serviço e a inexistência de defeito apto a causar danos ao consumidor. No caso concreto, restou incontroverso que a conta bancária da recorrida foi bloqueada e posteriormente encerrada por iniciativa unilateral da instituição financeira recorrente. A justificativa apresentada consistiu na identificação de movimentações consideradas suspeitas ou incompatíveis com os critérios internos de segurança adotados pela instituição. Todavia, embora seja legítimo que instituições financeiras adotem mecanismos preventivos voltados à segurança do sistema financeiro e à prevenção de fraudes, tal prerrogativa não possui caráter absoluto e deve ser exercida em observância aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e proporcionalidade. Observa-se que a recorrente não logrou comprovar, de forma concreta e objetiva, quais movimentações justificariam a medida extrema adotada. Limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da existência de supostas movimentações atípicas, desacompanhadas de elementos probatórios capazes de evidenciar a efetiva ocorrência de fraude ou irregularidade praticada pela recorrida. Também não restou demonstrado que tenha havido comunicação prévia apta a possibilitar à parte autora a adoção de providências para resguardar suas atividades empresariais ou esclarecer eventuais inconsistências identificadas pela instituição financeira. Ao contrário, os documentos acostados aos autos evidenciam que a comunicação ocorreu simultaneamente ao bloqueio e encerramento da conta, circunstância que impediu a recorrida de exercer qualquer contraditório administrativo ou de adotar medidas para minimizar os prejuízos decorrentes da interrupção abrupta dos serviços bancários. Ademais, a recorrente sustentou ter promovido a restituição dos valores existentes na conta, contudo não produziu prova idônea do efetivo crédito da quantia de R$ 23.915,13 em favor da recorrida. As telas sistêmicas e registros internos juntados à contestação constituem documentos unilaterais, incapazes de comprovar, por si sós, a efetiva transferência e disponibilização dos recursos ao destinatário final. De outro lado, a recorrida apresentou extrato…
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