Processo 6056636-80.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
6056636-80.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6056636-80.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PATRICK GILLIARD OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ALESSANDRO BRUNO MIRANDA DECISÃO A parte exequente manifestou ciência da decisão de ID nº 29632486, que chamou o feito à ordem, revogou a sentença de extinção da execução (ID nº 29149986) e determinou o regular prosseguimento dos atos executivos, com a adoção das medidas necessárias à satisfação do saldo remanescente. Na oportunidade, requereu o cumprimento das determinações constantes da referida decisão, especialmente quanto à expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 50,37 e ao prosseguimento das medidas constritivas. A Secretaria, por meio da certidão eletrônica de ID nº 29960759, informou que o valor decorrente da transferência SISBAJUD já foi objeto de levantamento por alvará judicial, não havendo saldo disponível no SISCONDJ. A informação foi corroborada pelo documento juntado aos autos, referente à conta judicial nº 900114372224, que demonstra depósito total de R$ 371,28, correspondente às parcelas de R$ 300,51, R$ 20,40 e R$ 50,37, todas com valor disponível zerado. Dessa forma, verifica-se que a providência relativa ao levantamento dos valores constritos já foi devidamente cumprida, restando prejudicada a expedição de novo alvará quanto à quantia de R$ 50,37. Considerando, ainda, que permanece saldo remanescente pendente de satisfação, conforme reconhecido na decisão de ID nº 29632486, impõe-se o regular prosseguimento da execução. Diante do exposto: a) dê-se ciência à parte exequente acerca da certidão de ID nº 29960759 e da comprovação de levantamento dos valores depositados em conta judicial; b) reconheço como cumprida a determinação de levantamento do valor de R$ 50,37, ficando prejudicada a expedição de novo alvará; c) cumpra-se integralmente a decisão de ID nº 29632486, com o prosseguimento dos atos executivos, mediante a realização de pesquisas patrimoniais e eventuais constrições pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como demais medidas executivas cabíveis, até a satisfação integral do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

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