Processo 6056676-91.2026.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6056676-91.2026.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6056676-91.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: VITOR DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor de VITOR DA SILVA DOS SANTOS como incurso nas penas dos arts. 147 e 150, §1º, do Código Penal, e do art. 42, inciso I, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em concurso material. Narra a exordial acusatória: “Consta nos autos do incluso Termo Circunstanciado de Ocorrência que, no dia 29 de dezembro de 2025, por volta das 19h30min, na Avenida Francisco Xavier Martins, nº 292, bairro Beirol, nesta cidade de Macapá/AP, o denunciado invadiu e permaneceu na residência da vítima Viviane Silva Araújo, contra a vontade da moradora. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em morte, com uso de arma branca. Consta, por fim, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado perturbou o trabalho e o sossego alheios por meio de gritaria.” É o relatório. 1.Recebo a denúncia, porquanto preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal; 2.Juntem-se aos autos as certidões criminais atualizadas do acusado; 3. Cite-se o acusado, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias; 4. Determino que a serventia judicial, antes da expedição de mandado de citação, verifique a existência de contatos eletrônicos das partes indicados na exordial, tais como número telefônico ou aplicativos de mensagens. Constatada a presença desses dados, a citação deverá ser tentada prioritariamente por meio eletrônico. A expedição de mandado físico ficará condicionada à prévia frustração da via digital, a qual deverá ser devidamente certificada nos autos. A medida visa prestigiar os princípios da celeridade, eficiência e efetividade jurisdicional, em observância à Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP; 5. Caso necessária a citação por intermédio de Oficial de Justiça, deverá ser observado o Provimento nº 0216/2011 da CGJ, fazendo constar da respectiva certidão o número do RG e do CPF do citando; 6. No mandado de citação deverá constar advertência à acusado de que deverá manter endereço atualizado nos autos e comunicar eventual ausência da comarca por período superior a 30 (trinta) dias; 7. Efetivada a citação e não apresentada resposta à acusação, dê-se vista à Defensoria Pública para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, §2º, do CPP; 8. Na hipótese de ocultação para furtar-se à citação, proceda-se na forma do art. 362 do CPP (citação por hora certa); 9. Caso o acusado não seja localizado, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação acerca da adoção de diligências visando à localização de novo endereço. Cumpra-se. Macapá/AP, 31 de julho de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

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