Processo 6056692-79.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6056692-79.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ZORAIMA DA COSTA MARAMALDE/Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Uma vez não concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, por ausência de comprovada hipossuficiência, a parte recorrente foi intimada a proceder ao recolhimento do preparo no prazo de 48 horas. Com a petição de ID 7318195, a recorrente juntou guia de recolhimento da taxa judiciária e comprovante de pagamento bancário. Pois bem. Conforme dispõe o art. 17 da lei estadual nº 3.285/2025: “O preparo recursal compreende as custas recursais relativas aos atos indispensáveis ao regular processamento do recurso. Parágrafo único. Nos Juizados Especiais, a interposição de recurso exige o pagamento do preparo e das custas correspondentes, nos termos da Lei nº 9.099/95, observando-se os valores fixados nas tabelas anexas.” A taxa judiciária, prevista na Lei Estadual nº 2.386/2018 e na Lei Estadual nº 3.285/2025, não se confunde com o preparo, pois possui fato gerador distinto — relacionado ao ajuizamento da ação — ao passo que o preparo recursal destina-se a suportar as despesas inerentes ao processamento do recurso. O recolhimento da taxa judiciária não supre a exigência do preparo, sendo ambos cumulativamente exigíveis. No caso em apreço, não restou comprovado o pagamento das custas iniciais e recursais no prazo de 48 horas, não se admitindo complementação intempestiva do preparo, conforme dispõe o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, em consonância com o Enunciado nº 80 do FONAJE. Dessa forma, o recolhimento exclusivo da taxa judiciária, desacompanhado do pagamento das custas iniciais e recursais legalmente exigidas, revela manifesta insuficiência do preparo, configurando o não atendimento de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, vez que manifestamente deserto. Devolvam-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
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