Processo 6056699-37.2026.8.03.0001

TJAP • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
6056699-37.2026.8.03.0001
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas Rua Manoel Eudóxio Pereira, s/n, Anexo 1º Andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-021 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684054536 Número do Processo: 6056699-37.2026.8.03.0001 Classe processual: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE TARTARUGALZINHO/AP DEPRECADO: JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ÁREA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS, JUSTIÇA ITINERANTE E CARTAS PRECATÓRIAS DECISÃO Trata-se de Carta Precatória Cível expedida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho/AP, extraída dos autos do Processo nº 6000425-41.2026.8.03.0005, objetivando a citação de corréus residentes nesta Comarca para apresentação de contestação. Consta dos autos que a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém não há decisão expressa do Juízo deprecante acerca de seu deferimento ou indeferimento, embora a capa processual indique a existência de gratuidade. Todavia, diante da necessidade de observância da orientação administrativa desta Corte quanto ao recolhimento das custas nas cartas precatórias, mostra-se prudente esclarecer previamente se houve efetivo deferimento do benefício da justiça gratuita pelo Juízo deprecante. Diante do exposto: 1. Expeça-se ofício ao Juízo deprecante, solicitando que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, encaminhando, em caso positivo, cópia da respectiva decisão. 2. Conste no mesmo ofício que, caso o pedido de gratuidade tenha sido indeferido, deverá a parte interessada comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais devidas para o cumprimento da presente carta precatória, na forma da legislação estadual aplicável. 3. Independentemente de nova conclusão, comprovada a concessão da justiça gratuita pelo Juízo deprecante, ou comprovado o recolhimento das custas processuais, cumpra-se imediatamente a presente carta precatória, com a expedição dos competentes mandados de citação, certificando-se o resultado das diligências e, ao final, devolvendo-se a deprecata ao Juízo de origem. Cumpra-se. Macapá/AP, 28 de julho de 2026. MARCUS VINICIUS GOUVEA QUINTAS Juiz(a) de Direito do Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas

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