Processo 6056700-90.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6056700-90.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6056700-90.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO AMAPA, COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ/ APELADO: AMANDA THAIS DE ALMEIDA RAMALHO/Advogado(s) do reclamado: GLEYDSON ALMEIDA SILVA DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL. AJUDA DE CUSTO. PRIMEIRA LOTAÇÃO FUNCIONAL APÓS CURSO DE FORMAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. MUDANÇA DE SEDE CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1) A designação de militar recém-formado para unidade diversa daquela em que realizou o curso de formação, por interesse da Administração, configura movimentação com mudança de sede, nos termos do art. 8º do Decreto Estadual nº 2.517/2019, mesmo se tratar-se de sua primeira lotação funcional. 2) O Decreto Estadual vigente não estabelece distinção entre primeira lotação e transferências subsequentes para fins de pagamento da ajuda de custo, sendo ilegítima a negativa administrativa baseada em norma revogada. 3) A concessão da ajuda de custo a outros militares em idêntica situação funcional, e a negativa à impetrante, configura violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, CF/88). 4) A controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito, com prova pré-constituída nos autos, o que legitima a via do mandado de segurança. 5) Sentença que reconheceu o direito à ajuda de custo e determinou seu pagamento deve ser mantida, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.6) Apelação conhecida e desprovida." Nas razões recursais (ID. 6795836), o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e contrariou a Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal ao admitir a utilização do mandado de segurança para assegurar o pagamento de ajuda de custo, afirmando que a pretensão deduzida possui natureza condenatória, voltada ao recebimento de parcelas pecuniárias pretéritas, circunstância que tornaria inadequada a via mandamental. Alega, ainda, a ausência de direito líquido e certo, ao argumento de que a controvérsia acerca da caracterização da primeira lotação funcional como mudança de sede demanda dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. Sustenta que a definição da natureza jurídica da lotação inicial e a verificação da existência de situações funcionais equivalentes exigiriam exame aprofundado dos elementos fáticos, afastando a possibilidade de comprovação exclusivamente mediante prova pré-constituída. Também afirma que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, ao art. 1º da Lei nº 9.494/1997 e ao art. 1.059 do Código de Processo Civil, ao manter determinação de pagamento de ajuda de custo em desfavor da Fazenda Pública, sustentando que a legislação federal veda a concessão de provimentos que importem pagamento de vantagens pecuniárias a servidores públicos antes do trânsito em julgado, independentemente da natureza remuneratória ou indenizatória da verba. Sustenta, igualmente, violação aos arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito…

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