Processo 6056719-96.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito LUIS GUILHERME CONVERSANI, nos autos do processo Nº.: 6056719-96.2024.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados: MARLY SOARES DOS SANTOS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, REBECA ARAUJO SILVA DE MELLO registrado(a) civilmente como REBECA ARAUJO SILVA DE MELLO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) REQUERENTE: REBECA ARAUJO SILVA DE MELLO - AP2713-A Nome: MARLY SOARES DOS SANTOS Endereço: Avenida Vinte e Quatro de Julho, 990 D, LAURINDO BANHA, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-650 ATO DO MAGISTRADO: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Penhora (ou Embargos à Execução) apresentada pelo Executado, devidamente qualificado, em face do Exequente, também qualificado. Aduz o impugnante, em síntese, a impenhorabilidade do crédito objeto de constrição no rosto dos autos do processo nº 6036494-55.2024.8.03.0001. Sustenta que a verba possui natureza indenizatória e alimentar, estando, portanto, protegida pela regra do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que o crédito seria ilíquido, o que impediria a constrição. Pugna, ao final, pela desconstituição da penhora. Intimado, o Exequente apresentou manifestação, refutando os argumentos da parte executada. Defendeu que o crédito penhorado não possui natureza alimentar, tratando-se de indenização por danos materiais e morais decorrente de relação de consumo, o que afasta a proteção da impenhorabilidade. Requereu a total improcedência da impugnação e a manutenção da penhora. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar se o crédito que o Executado possui a receber nos autos do processo nº 6036494-55.2024.8.03.0001 detém natureza alimentar e, consequentemente, se é impenhorável. A regra da impenhorabilidade, disposta no artigo 833 do Código de Processo Civil, visa assegurar o mínimo existencial ao devedor, protegendo verbas indispensáveis à sua subsistência e de sua família. O inciso IV do referido artigo é claro ao proteger salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. No caso em tela, o crédito penhorado não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Conforme se extrai dos autos, o valor é oriundo de uma condenação por danos materiais e morais em uma ação de consumo, movida pelo ora Executado em razão de vícios em um veículo. Tal verba possui natureza estritamente indenizatória, destinada a recompor um prejuízo patrimonial e compensar um abalo extrapatrimonial. Não se confunde, portanto, com verba alimentar. A jurisprudência pátria é pacífica ao diferenciar o caráter alimentar, ligado à subsistência, do caráter meramente indenizatório, afastando a proteção da impenhorabilidade nesta última hipótese. Nesse sentido: TJ-SP — Agravo de Instrumento 23350873620258260000 — Publicado em 31/10/2025 Indenização por danos morais - Ausência de previsão legal de impenhorabilidade no rol taxativo do art. 833 do CPC – Vedação à interpretação extensiva. Ademais, o argumento de que o crédito seria ilíquido também não merece prosperar. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, é o instrumento…
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