Processo 6056727-05.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6056727-05.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA ROCHA ROMANO REU: KOVR PREVIDENCIA S A DECISÃO Processo em fase de conhecimento [436]. Interpretação/ Revisão de Contrato [7770] TUTELA DE URGÊNCIA Não verifico a presença simultânea dos requisitos da tutela de urgência requerida na inicial. Os descontos impugnados pela parte reclamante vêm sendo efetuados, segundo as próprias fichas financeiras juntadas (ID 30124834 e seguintes), desde o ano de 2022, circunstância incompatível com a alegação de perigo de dano iminente. Além do mais, ficou demonstrado (ID 30124839 e ID 30124841) que os descontos das rubricas 0777 (INVESTPREV-ASSIST FIN 1) e 0771 (INVESTPREV-PECÚLIO 1) não constam nos lançamentos das fichas financeiras a partir de agosto de 2025, tampouco nos meses de janeiro a abril de 2026, de modo que, ao menos pela prova documental produzida, o desconto impugnado não se encontra em curso atualmente, esvaziando o pedido de suspensão imediata. Por fim, cumpre ressaltar que a suspensão liminar dos descontos fundada na simples alegação de não contratação representaria precedente perigoso, bastando a qualquer parte alegar que não contratou determinado produto ou serviço para obter, de plano, a suspensão de descontos legítimos, independentemente de exame mais aprofundado da controvérsia. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido liminar; 2. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a fim de que a parte reclamada apresente os instrumentos contratuais e demais documentos que comprovem a regularidade da contratação e dos descontos relativos às rubricas "INVESTPREV – ASSIST-FIN. 1" e "INVESTPREV – PECÚLIO 1"; 3. Designar audiência de conciliação, instrução e julgamento (art. 22, §2º, c/c art. 33 da Lei 9.099/95), devendo, na hipótese de não haver conciliação, ser apresentada contestação pela parte reclamada, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia, prosseguindo-se com a instrução processual; 4. A audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se o aplicativo ZOOM (Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/8784627967 - ID da reunião: 878 462 7967), sendo que as partes estão informadas do link desde a presente decisão; 5. Citar e intimar as partes com a advertência do art. 23 da Lei 9.099/95, incluindo-se no expediente as orientações necessárias para o acesso remoto no dia da audiência; 6. As partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, informar um contato de WhatsApp ou um endereço de e-mail, o qual facilitará o contato deste Juízo por ocasião do ato vindouro. Cumprir conforme determinado. Macapá/AP, 4 de agosto de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
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