Processo 6056730-57.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6056730-57.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - N261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6056730-57.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINEDE BAIA PEREIRA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ROSINEDE BAIA PEREIRA DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio do qual requer que a instituição financeira requerida se abstenha de realizar descontos diretamente em sua conta corrente referentes a contratos de empréstimos consignados, sob o argumento de que as parcelas já vêm sendo regularmente descontadas em folha de pagamento. Alega a parte autora que possui contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, com parcela mensal no valor de R$ 7.459,56, bem como outro contrato com parcela de R$ 815,25, cujos valores vêm sendo descontados diretamente em sua remuneração pela Câmara Municipal de Macapá. Sustenta, contudo, que, apesar dos descontos realizados em folha de pagamento, o requerido efetuou novos débitos diretamente em sua conta corrente, utilizada para recebimento de seus vencimentos, ocasionando cobrança em duplicidade. Afirma que, no mês de maio de 2026, foi surpreendida com desconto em conta corrente no valor de R$ 7.459,56, tendo procurado a agência bancária para solucionar o problema. Relata que, após reclamação administrativa, o banco realizou o estorno do referido valor somente em 24/06/2026. Aduz, ainda, que no mês de junho de 2026 teria ocorrido novamente desconto do mesmo valor, além de cobrança referente ao contrato no valor de R$ 815,25, motivo pelo qual busca impedir a repetição dos débitos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos apresentados pela autora. Com efeito, os contracheques referentes aos meses de maio e junho de 2026, emitidos pela Câmara Municipal de Macapá, demonstram a existência de descontos em folha de pagamento em favor do Banco do Brasil. No contracheque referente ao mês de maio de 2026 consta a rubrica: "BANCO DO BRASIL – EMPRÉSTIMO 1" – R$ 7.459,56. No contracheque referente ao mês de junho de 2026, além da referida rubrica no valor de R$ 7.459,56, consta também: "BANCO DO BRASIL – EMPRÉSTIMO 4" – R$ 815,25. Assim, verifica-se, ao menos neste momento processual, que as parcelas dos contratos consignados indicados na inicial estavam sendo descontadas diretamente na folha de pagamento da requerente. Além disso, o extrato bancário juntado aos autos demonstra lançamento realizado em 05/06/2026, identificado como: "Cobr Parc Não Consignado" – R$ 7.459,56. O referido valor corresponde exatamente à parcela do empréstimo consignado que já consta descontada no contracheque da autora, circunstância que confere plausibilidade à alegação de cobrança em duplicidade. Também merece destaque o extrato bancário referente ao dia 24/06/2026, no qual consta o lançamento: "Estorno de Débito – R$ 7.459,56". Tal circunstância, embora não represente reconhecimento…

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