Processo 6056764-66.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6056764-66.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA FURTADO TRINDADE REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ANTONIA MARIA FURTADO TRINDADE em face da CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A., na qual foi realizada audiência de conciliação em 10 de abril de 2026, conforme Termo de Audiência de Id 27699113, ocasião em que as partes celebraram acordo. Na assentada de 10 de abril de 2026, as partes pactuaram o refaturamento da fatura referente à matrícula nº 836375, alusiva ao mês de outubro de 2024, originalmente no valor de R$ 499,48 (quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), para a tarifa mínima no importe de R$ 42,91 (quarenta e dois reais e noventa e um centavos), a ser parcelado em 2 (duas) parcelas, com início na fatura do mês de maio de 2026, cobradas conjuntamente com o consumo regular da unidade, no prazo de 30 (trinta) dias cada. Consoante determinação lançada em audiência, foi a Defensoria Pública do Estado do Amapá intimada para manifestar-se sobre o acordo celebrado, nos termos do Id 27194907. A DPE/AP, por sua vez, ofereceu anuência ao acordo nos termos do Id 28290905. A parte ré, por seu turno, noticiou o cumprimento da avença, conforme Id 28258251. II - Fundamentação O ordenamento jurídico brasileiro encoraja e privilegia a solução consensual dos conflitos como método preferencial de resolução de litígios. Nesse sentido, dispõem o art. 3º, §§ 2º e 3º, e o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, que o processo se extingue com resolução de mérito quando as partes transigirem, e que a conciliação, a mediação e os demais métodos de solução consensual deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. A transação, como modo de extinção de obrigações mediante concessões recíprocas, encontra expressa previsão legal no art. 840 do Código Civil, o qual estabelece ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio dessa forma. No caso em exame, a avença celebrada entre as partes reveste-se dos requisitos de validade exigidos pelo ordenamento: capacidade das partes, licitude do objeto e liberdade de vontade, não havendo qualquer indício de vício que pudesse macular o ato jurídico. O objeto da transação — refaturamento de conta de saneamento básico — versa sobre direito patrimonial disponível, sendo, portanto, plenamente suscetível de transação nos termos do art. 841 do Código Civil. Quanto à presença dos requisitos legais para homologação, verifica-se que a parte autora, ANTONIA MARIA FURTADO TRINDADE, esteve presente no ato da audiência e aquiesceu expressamente ao acordo. A parte ré, representada por sua preposta e advogado regularmente constituído, igualmente anuiu às condições pactuadas. A Defensoria Pública do Estado do Amapá, intimada para se manifestar na qualidade de custos vulnerabilis, ofertou sua anuência ao acordo, demonstrando que os interesses da parte hipossuficiente foram devidamente resguardados (Id 28290905). A parte ré, por fim, comunicou o cumprimento integral do acordo (Id 28258251), o…
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