Processo 6056777-02.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6056777-02.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERFFSON LUIZ PEREIRA SANTOS REU: MARQUES SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, NS CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. Segundo a melhor técnica, a legitimidade ativa ou passiva é aferida pela aplicação da teoria da asserção, ou seja, conforme a alegação feita em Juízo, de forma que legítima será a parte a quem a outra atribua o dever de indenizá-la por eventual ilícito. A afirmação de que preposto da ré Marques Soluções Financeiras Ltda induziu o consumidor a erro, levando-o a crer na garantia de contemplação, basta para estabelecer entre a pessoa jurídica e os fatos articulados liame de pertinência lógica-subjetiva a justificar sua permanência na lide ante a possibilidade de reconhecimento de eventual responsabilização civil, que se aferida o fará suportar os efeitos da sentença condenatória. Não há que se falar na incompetência do Juízo por eventual violação ao valor de alçada, pois a regra do art. 292, II, do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa corresponderá à parte controvertida da relação jurídica de direito material e esse é justamente o caso, pois o autor não pretende o valor da carta de crédito objeto do consórcio, mas apenas o ressarcimento do que pagou ao argumento de que foi induzido a realizar pacto diverso do anunciado. Rejeito as preliminares. A alegação de que o consumidor foi induzido a erro naturalmente transfere ao fornecedor do serviço o dever de provar a regularidade da contratação, a teor da regra disposta no art. 373, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual possui o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito deduzido na inicial. A despeito de sua vinculação a esse ônus processual, as rés se omitiram em provar a regularidade da contratação, tanto que sequer apresentaram a cópia do contrato firmado com a parte economicamente vulnerável da relação de consumo. Veja-se que a entidade consorcial foi revel nos autos, circunstância que torna presumivelmente verdadeira a alegação de que foi assegurada ao consumidor a garantia de contemplação. Malgrado os efeitos da revelia sejam relativos e admitam prova em contrário, as rés não produziram prova de que o autor foi esclarecido no sentido de que a contemplação estava condicionada à oferta de lance invencível ou à aleatoriedade de sorteio. A presunção de veracidade relativa à promessa de contemplação é reforçada pela circunstância da ré Marques ter juntado a sua defesa contrato firmado com pessoa diversa do autor, detalhe a revelar que a contratação firmada com o requerente não foi instrumentalizada e de que o mesmo não foi devidamente informado quanto às características do produto que contratava. Nesse contexto, é provável e verossímil que realmente tenha sido enganado, pois se trata de pescador, pessoa simples e sem muita instrução, tanto que em audiência afirmou que não teria feito o negócio se informado que contratava consórcio cuja contemplação estaria condicionada à oferta de lance ou à sorte de um sorteio. Inobstante essas evidências, chama atenção que ao depor a preposta da ré Marques tenha explicado que a publicidade desenvolvida pela empresa seja alusiva a…
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