Processo 6056786-27.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6056786-27.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6056786-27.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARIA SUZETE DO NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Município de Macapá, alegando, em síntese, excesso de execução. Remetidos os autos a contadoria Judicial, sobreveio o Relatório ID 26733348, informando que a planilha apresentada pela exequente ID 20602411 está de acordo com paramentos e do executado ID 23614603 apresenta erros. É o breve relatório. Decido. A impugnação do Município não merece prosperar. Conforme atestado pela análise técnica (ID 26733348), a Planilha utilizada pelo Município apresentou divergências em relação ao título executivo. Por outro lado, a Planilha ID 20602411, apresentada pela exequente, atende integralmente a todos os parâmetros. Dessa forma, restando demonstrado que o cálculo da parte exequente reflete com fidedignidade o comando sentencial e que a insurgência do Município carece de amparo técnico e jurídico, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Ante o exposto, e com arrimo no art. 535 do CPC, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente sob o ID 20602411, no valor total de R$42.624,67. 1. No mais, determino a expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor da exequente, no valor exposto acima, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. Preferência por idade. Deverá constar no ofício requisitório a informação de destaque do percentual de 16,5% de honorários advocatícios contratuais, devidos ao escritório WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob nº. 04.073.827/0003-48, instruindo-se com cópia do contrato de honorários id 20602407. 2.Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, em consonância com o Tema 345 do STJ. Intime-se o patrono da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada de cálculos dos honorários. Após, intime-se a Fazenda Pública para manifestação no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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