Processo 6056796-37.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6056796-37.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (ID 30131100), na qualidade de substituto processual de MARIA JOSÉ FORTUNATO DOS SANTOS DIAS, em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ. O autor alegou que a substituída processual, senhora de 59 anos, é portadora de Doença Arterial Obstrutiva Periférica Grave, sob o código CID-10 I73.9, encontrando-se internada na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital de Emergência de Macapá. Sustentou que exames de arteriografia demonstraram doença oclusiva femoropoplítea e infrapatelar grave no membro inferior esquerdo, havendo indicação médica urgente para a realização do procedimento cirúrgico de angioplastia do membro inferior esquerdo. Noticiou que a Secretaria de Estado da Saúde informou a indisponibilidade de tal procedimento na rede pública estadual e nos contratos conveniados. Com base no direito fundamental à saúde, requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido para condenar o Estado do Amapá a viabilizar a cirurgia indicada na rede pública ou na rede privada. O feito foi distribuído a este Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual em 28/07/2026. Em 29/07/2026, foi proferida decisão determinando a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário para a emissão de nota técnica (ID 30152009). O Ministério Público manifestou-se requerendo o cumprimento da diligência determinada (ID 30205567). O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário encartou ao feito a Nota Técnica nº 557/2026 (ID 30224571). Verificou-se, contudo, que tramita perante este mesmo Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, autuada sob o nº 6051794-86.2026.8.03.0001, ajuizada em 08/07/2026 por MARIA JOSÉ FORTUNATO DOS SANTOS DIAS, devidamente representada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, em face do ESTADO DO AMAPÁ (ID 29735206 do processo conexo). Naqueles autos do processo nº 6051794-86.2026.8.03.0001, a parte autora postula rigorosamente a mesma prestação jurisdicional (custeio e realização da angioplastia do membro inferior esquerdo) com espeque no mesmo quadro clínico e probatório (ID 29735206 do processo conexo), tendo sido igualmente emitida a Nota Técnica nº 557/2026 (ID 30191479 do processo conexo) e já apreciado e deferido o pedido de tutela provisória de urgência em 03/08/2026 (ID 30259759 do processo conexo). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do seu estado, impondo-se o reconhecimento de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado, concernente ao pressuposto processual negativo da litispendência. O Código de Processo Civil prevê expressamente que ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso, caracterizando-se a identidade de ações quando presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nesse sentido, prevê a legislação processual civil: Art. 337, § 1, inciso V - perempção; § 1º…
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