Processo 6056800-45.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6056800-45.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: CHIRLEY THERCIA ALMEIDA DA COSTA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por [BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida por este juízo no ID 27267238, alegando, em síntese, a ocorrência de erro material no dispositivo do julgado. Sustenta a parte embargante que, no dispositivo da referida sentença, constou equivocadamente ""Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIVALDO DA SILVA LEMOS, contra BANCO DO BRASIL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.", quando o correto seria "BANCO BRADESCO S.A., e da ré, CHIRLEY THERCIA ALMEIDA DA COSTA.". Requer, assim, a correção do vício apontado para que o julgado reflita a correta identidade da parte. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração constituem o meio processual adequado para sanar omissões, contradições, obscuridades ou, como no presente caso, corrigir erros materiais que maculem a decisão judicial, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) III - corrigir erro material. O erro material se caracteriza por uma inexatidão ou equívoco objetivo, perceptível de plano, que não afeta o conteúdo ou a substância do julgamento. A incorreção no nome de uma das partes é exemplo clássico de tal vício, sendo sua correção medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a correta individualização dos sujeitos do processo. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a parte que figura no polo ativo é BANCO BRADESCO S.A. e no polo passivo da demanda é, de fato, CHIRLEY THERCIA ALMEIDA DA COSTA. A sentença embargada, contudo, por lapso, mencionou em seu dispositivo o nome diverso. Trata-se, portanto, de evidente erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme autoriza o artigo 494, I, do CPC, não havendo qualquer óbice ao seu saneamento por meio dos presentes embargos. Dessa forma, o acolhimento do recurso é a medida que se impõe para a devida regularização do julgado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento nos artigos 494, I, e 1.022, III, do Código de Processo Civil, para sanar o erro material constante no dispositivo da sentença de ID 27267238, o qual passa a ter a seguinte redação: "III. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO BRADESCO S.A, contra CHIRLEY THERCIA ALMEIDA DA COSTA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1. Condeno a parte Ré ao pagamento da importância de R$ 279.092,01 (duzentos e setenta e nove mil, noventa e dois reais e um centavo). Sobre tais valores devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, por se tratar de relação contratual (enunciado de súmula n. 54 do C. STJ e art. 405 do CCb) e correção monetária pelo índice IPCA, a contar do desembolso (enunciado de súmula n.…
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