Processo 6056806-81.2026.8.03.0001
TJAP • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6056806-81.2026.8.03.0001 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que transcorreu o prazo do Estado do Amapá e da Secretaria do Estado da Saúde sem apresentação de manifestação, tampouco comprovação de cumprimento da tutela de urgência deferida no ID 30191856. Considerando que o prazo assinalado na liminar fluiu sem o cumprimento voluntário, a efetivação da tutela jurisdicional mediante a constrição forçada de verbas públicas é medida impositiva que encontra respaldo no entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Todavia, a fim de garantir a estrita moralidade, a eficiência administrativa e evitar o enriquecimento sem causa, a liberação e execução dos valores devem observar rigorosamente dois parâmetros fundamentais: 1. Atuação Conjunta com a Equipe Médica da SESA: O direcionamento e a aplicação do montante bloqueado para a aquisição e fornecimento das OPMEs detalhadas no orçamento constante no ID nº 30132350 deverão ser fiscalizados e executados em conjunto com a equipe médica/técnica indicada pela SESA. Garante-se, com isso, que os exatos materiais requisitados para o sucesso do procedimento sejam comprados e disponibilizados no ato cirúrgico, sob a supervisão técnica do próprio Estado. 2. Observância ao Tema 1033 do STF: Como já consignado na decisão liminar, o ressarcimento e a limitação de custos da prestação dos serviços de saúde por entidades privadas, decorrentes de ordem judicial, devem obediência estrita à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1033 (RE 666.094). Fica determinado que os valores referentes ao ressarcimento dos serviços hospitalares e despesas da clínica/hospital particular não poderão extrapolar os critérios de valoração aplicados à tabela do SUS, multiplicados pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), conforme tese jurídica de observância obrigatória firmada pela Suprema Corte. Ante a urgência do caso, determino: a) Oficie-se pessoalmente, com a máxima urgência, o Secretário de Saúde do Estado do Amapá, para prestar informações sobre o agendamento do procedimento, no prazo de 48h, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, bem como sob pena de sequestro do numerário para viabilizar o procedimento cirúrgico; b) Intime-se, com a máxima urgência, no prazo de 48h, o Estado do Amapá, para manifestar-se acerca do cumprimento da tutela de urgência determinada nos presentes autos; c) Transcorrido o prazo sem manifestação voluntária da Secretaria de Saúde e do Estado do Amapá e do Estado do Amapá, proceda-se: c.1) O BLOQUEIO COERCITIVO IMEDIATO, via sistema SISBAJUD, nas contas do ESTADO DO AMAPÁ, do valor necessário e correspondente ao custeio das OPMEs e insumos descritos no orçamento analítico da inicial (ID nº 30132350), no montante de R$90.922,20 (noventa mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte centavos); c.2) Efetivado o bloqueio com sucesso ou vindo aos autos o empenho/DJO voluntário do Estado, proceda-se a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da Sociedade Beneficente São Camilo (Hospital São Camilo e São Luís), visando à aquisição antecipada das OPMEs necessárias e ao custeio das despesas hospitalares operacionais, descritos no orçamento analítico da inicial (ID nº30132350);…
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