Processo 6056809-70.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6056809-70.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OF VEÍCULOS/Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO CAVALCANTE LAMEIRA, THAYSA GOES RODRIGUES APELADO: RAIMUNDA COUTINHO FORTUNATO/Advogado(s) do reclamado: GAENNYS JOAQUIM BARBOSA FERREIRA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por OF VEÍCULOS, por meio de advogado, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá, que julgou procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores ajuizada por RAIMUNDA COUTINHO FORTUNATO. Nas razões recursais, o recorrente requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. Argumentou que atravessa momentânea dificuldade financeira e, por esse motivo, não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da atividade empresarial. Para corroborar a alegação, juntou capturas de tela de contas bancárias que indicam saldo zerado em duas instituições financeiras. É o breve relato. Decido o pedido de justiça gratuita. Consoante preconiza o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha, o art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Todavia, diferente do que ocorre com a pessoa natural, a empresa não usufrui de presunção de hipossuficiência, incumbindo-lhe comprovar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula 481, estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Essa demonstração deve ocorrer mediante elementos contábeis e financeiros idôneos, aptos a evidenciar a real situação econômica da requerente. No caso, os documentos apresentados não se mostram suficientes para esse fim. As capturas de tela de contas bancárias, embora indiquem ausência de saldo no momento da consulta, não permitem aferir a efetiva capacidade financeira da empresa, tampouco revelam o patrimônio, faturamento, fluxo de caixa, passivos, receitas ou despesas operacionais. Também não há nos autos balanço patrimonial, demonstrações contábeis, declaração de faturamento, extratos bancários completos ou outros documentos capazes de demonstrar que o recolhimento do preparo comprometeria a continuidade das atividades empresariais. Desse modo, a prova produzida se revela insuficiente para evidenciar a alegada hipossuficiência financeira, impedindo, neste momento processual, o deferimento do benefício pleiteado. Ante o exposto, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o recorrente recolha o valor do preparo ou, caso insista no pedido, apresente documentação idônea apta a demonstrar a efetiva situação de hipossuficiência financeira, evidenciando que o pagamento das custas processuais compromete o regular exercício das atividades empresariais, mediante a juntada de documentos contábeis e financeiros pertinentes. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação implicará o não…
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