Processo 6056827-28.2024.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6056827-28.2024.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
08/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6056827-28.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS TRINDADE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. – FALIDO contra MARIA DE LOURDES DOS SANTOS TRINDADE, visando à cobrança decorrente do contrato nº 483940585. A requerida foi pessoalmente citada em 20/05/2025, recebeu a contrafé e permaneceu inerte. O prazo para pagamento ou apresentação de embargos monitórios encerrou-se em 30/06/2025, sem manifestação, conforme certidão de ID 22669378. A petição inicial está amparada pelo instrumento contratual e pelo demonstrativo da obrigação. Ausentes o pagamento e os embargos, incide o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo-se o título executivo judicial. Embora a constituição decorra de pleno direito, o encerramento formal da fase cognitiva por sentença, neste caso, organiza o procedimento e permite o imediato prosseguimento sob o regime do cumprimento de sentença, sem reabertura da oportunidade de pagamento já regularmente concedida à devedora. Relatado, DECIDO. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO e constituo título executivo judicial em favor de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. – FALIDO contra MARIA DE LOURDES DOS SANTOS TRINDADE, no valor originário de R$ 3.347,89 (três mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos), acrescido dos encargos indicados no demonstrativo que instruiu a inicial, até o efetivo pagamento, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, combinado com o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. São devidos os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da obrigação, conforme estabelecido no mandado monitório. A petição de ID 27692016 foi apresentada por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA., que ainda não demonstrou, neste processo, a aquisição específica do crédito vinculado ao contrato nº 483940585. Assim, intime-se a referida empresa para, no prazo de 5 dias, comprovar documentalmente a transferência da titularidade do crédito, juntar seus atos constitutivos e instrumento de mandato atualizados e apresentar demonstrativo discriminado do débito, caso pretenda promover o cumprimento. Comprovada a sucessão, altere-se o polo ativo e a classe processual para cumprimento de sentença, independentemente de nova conclusão, prosseguindo-se com as medidas executivas concretamente requeridas pela credora. Não demonstrada a cessão, o título permanecerá constituído em favor da parte autora originária, não se admitindo à B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. a prática de atos executivos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

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