Processo 6056833-64.2026.8.03.0001

TJAP • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
6056833-64.2026.8.03.0001
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas Rua Manoel Eudóxio Pereira, s/n, Anexo 1º Andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-021 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684054536 Número do Processo: 6056833-64.2026.8.03.0001 Classe processual: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMBORIÚ/SC DEPRECADO: JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ÁREA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS, JUSTIÇA ITINERANTE E CARTAS PRECATÓRIAS DECISÃO Trata-se de Carta Precatória expedida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú/SC, extraída dos autos nº 5008799-16.2024.8.24.0113, com a finalidade exclusiva de realização de perícia médica no autor, residente nesta Comarca, em razão da impossibilidade de realização do ato no Juízo deprecante. Os quesitos periciais encontram-se acostados ao ID 30135137. Compulsando os autos, verifico que a deprecata encontra-se regularmente instruída e apta ao cumprimento. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, a prova pericial será realizada por profissional legalmente habilitado, escolhido entre os peritos cadastrados perante este Tribunal. Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá instituiu, por meio da Instrução Normativa nº 109/2023-GP/TJAP, procedimento próprio para pagamento de honorários periciais relativos a beneficiários da justiça gratuita, estabelecendo que as requisições de pagamento devem observar os documentos previstos no art. 4º, dentre eles a decisão que determinou a perícia, a decisão que concedeu a gratuidade, a decisão que arbitrou os honorários e o aceite do perito. No caso concreto, contudo, observa-se que o Juízo deprecante já apreciou integralmente a matéria relativa aos honorários periciais, tendo decidido que: - os honorários foram arbitrados em R$ 740,02; - o valor deverá ser rateado entre as partes; - a quota-parte da autora, beneficiária da justiça gratuita, será suportada pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça do Estado de Santa Catarina; - a quota-parte da requerida ALLIANZ SEGUROS S/A deverá ser recolhida diretamente pela demandada. Tratando-se de carta precatória destinada exclusivamente à produção da prova pericial, compete a este Juízo apenas dar cumprimento ao ato deprecado, preservando as deliberações proferidas pelo Juízo natural da causa quanto ao arbitramento e custeio dos honorários. Diante do exposto, 1. NOMEIO como perita judicial a Dra. JEISE GABRIELE LEAL VIEIRA, médica regularmente cadastrada no Cadastro de Peritos deste Tribunal de Justiça, para realização da perícia médica objeto da presente carta precatória. 2. INTIME-SE a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, através do jeisegabriele@gmail.com, a) informar se aceita o encargo; b) declarar eventual impedimento ou suspeição; c) informar seus dados bancários e cadastrais necessários ao futuro pagamento dos honorários periciais, caso ainda não constem do cadastro do Tribunal. 3. Havendo aceite do encargo, EXPEÇA-SE OFÍCIO AO JUÍZO DEPRECANTE, encaminhando cópia desta decisão e da manifestação de aceite da expert, para ciência e adoção das providências relativas ao custeio da perícia, observando-se integralmente a decisão já proferida nos autos de origem, especialmente quanto: a) ao pagamento da quota-parte da autora, beneficiária da justiça gratuita, mediante o Fundo de Reaparelhamento da Justiça do Estado de Santa Catarina; b)…

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