Processo 6056835-05.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6056835-05.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6056835-05.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO MARTINS FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação em que o autor RAIMUNDO NONATO MARTINS FERREIRA postula reparação por irregularidades na administração de sua conta individualizada do PASEP, vinculada ao réu BANCO DO BRASIL S.A. O feito permaneceu suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que discutia a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. O réu apresentou manifestação (ID 28579151) arguindo a ocorrência de prescrição, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, segundo o qual o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional decenal. Aponta, para tanto, o lançamento de 28/03/2011, identificado no extrato como “PGTO RESERVA REMUNERADA AG:0261”, no valor de R$ 445,37, que zerou o saldo da conta. O autor impugnou a alegação (ID 29025567), sustentando que o extrato produzido unilateralmente pela instituição financeira não constitui prova inequívoca do saque integral, à falta de comprovante de saque, recibo de quitação ou qualquer documento que demonstre a efetiva disponibilização e o recebimento dos valores. Requereu o regular prosseguimento do feito. É o relato. Decido. O Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi julgado em 10/09/2025 e transitou em julgado em 17/03/2026, tendo fixado a seguinte tese: (..) nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova recai (a) sobre o participante, quanto aos saques efetivados mediante crédito em conta-corrente ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC; e (b) sobre o réu, quanto aos saques efetivados em caixa nas agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, mediante a exibição do respectivo documento de quitação. A definição de qual das duas hipóteses incide sobre o lançamento impugnado é, portanto, premissa necessária tanto para a distribuição do ônus da prova quanto para a própria análise da prejudicial de prescrição, na medida em que o Tema 1.387 do STJ exige demonstração inequívoca da ocorrência do saque integral como marco inicial do prazo prescricional. Verifica-se que os lançamentos anteriores de pagamento de rendimento constantes do extrato trazem a notação “C/C”, sugestiva de crédito em conta-corrente. O lançamento de 28/03/2011, todavia, apresenta notação distinta “AG:0261”, sem referência a conta-corrente, o que gera dúvida razoável quanto à modalidade do saque e impede, por ora, a subsunção segura à tese fixada no Tema 1.300. Nesse contexto, a simples ausência de movimentação posterior a 28/03/2011 não supre a exigência de comprovação específica da modalidade do saque, tampouco autoriza presumir, por si só, o efetivo recebimento dos valores pelo autor. Tal inferência inverteria, na prática, o ônus atribuído ao réu pelo Tema 1.300 para a hipótese de saque em caixa, hipótese que não pode ser afastada neste…

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