Processo 6056848-33.2026.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6056848-33.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JONATA SANTOS MOREIRA DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de JONATA SANTOS MOREIRA, imputando-lhe, em tese, a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ao analisar a peça acusatória, verifica-se a necessidade de exame da manifestação ministerial acerca da viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), observando-se os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da motivação dos atos processuais e a orientação consolidada pelos Tribunais Superiores. Conforme narrado na denúncia, o acusado foi preso em flagrante na posse de substância entorpecente, após adotar comportamento evasivo ao avistar a guarnição policial, sendo a prisão posteriormente homologada em audiência de custódia, com observância das garantias constitucionais e convencionais aplicáveis. Embora a imputação tenha sido formulada com fundamento no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena mínima, em regra, inviabiliza o oferecimento do ANPP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples capitulação jurídica do fato não autoriza, por si só, o afastamento do acordo, especialmente nas hipóteses em que, em tese, possa incidir a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Nessas situações, eventual recusa ao oferecimento do ANPP deve ser devidamente motivada, com fundamentação concreta e individualizada, demonstrando a inaplicabilidade do benefício ao caso específico, não sendo suficiente a utilização de argumentos genéricos ou abstratos. No caso em exame, observa-se que a denúncia não apresenta fundamentação específica acerca da inviabilidade do acordo. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam, em princípio, que o acusado ostenta primariedade e inexistem informações suficientes que, desde logo, afastem a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Registre-se que não compete ao Juízo substituir-se ao titular da ação penal para oferecer ou deixar de oferecer o acordo. Todavia, incumbe ao Poder Judiciário exercer o controle da legalidade da manifestação ministerial, exigindo que eventual recusa seja devidamente fundamentada, em observância ao art. 28-A do Código de Processo Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Diante desse cenário, mostra-se oportuno oportunizar ao Ministério Público a complementação da fundamentação acerca da inviabilidade do ANPP, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, DETERMINO: 1. A notificação do denunciado para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, certificando a Secretaria, previamente, a atualização de seus antecedentes criminais; 2. A intimação do Ministério Público para que, caso entenda incabível o Acordo de Não Persecução Penal, complemente a fundamentação de sua manifestação, indicando, de forma concreta e individualizada, as razões jurídicas e fáticas que inviabilizam o benefício no caso em análise; 3. Não sendo apresentada…
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