Processo 6056854-74.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6056854-74.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARCO ANTONIO COUTO HENRIQUE REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ, arguindo, em síntese: i) ilegitimidade passiva parcial/litisconsórcio necessário, exigindo a inclusão da Macapá Previdência (MACAPAPREV); ii) ausência de liquidez e certeza, dada a não apresentação das fichas financeiras pela parte Exequente; iii) impugnação à gratuidade de justiça; iv) excesso de execução (prescrição de parcelas anteriores a out/2008, juros/correção e não abatimento da cota-parte da codevedora). A parte Exequente apresentou resposta (ID 24231983), refutando as alegações e requerendo, se necessário, a intimação do ente público para apresentação das fichas financeiras. É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Município impugna a gratuidade de justiça, alegando que a parte Exequente ostenta a condição de servidor público efetivo e não comprovou a hipossuficiência, requerendo a revogação do benefício. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, tal presunção é relativa (juris tantum). O § 2º do mesmo artigo autoriza o controle judicial quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso, a qualificação da parte como servidor público levanta dúvida razoável acerca da alegada incapacidade financeira, mormente quando não há nos autos comprovante de renda atualizado (contracheque ou declaração de IRPF) que permita aferir sua real condição frente às custas processuais. Não obstante a impugnação genérica da Fazenda, o Juízo não pode decidir de forma temerária, presumindo de forma indiscriminada a hipossuficiência ou a capacidade financeira da parte. Dessa forma, postergo a apreciação do mérito da impugnação à gratuidade de justiça para momento posterior à instrução documental. A parte Exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar seus três últimos contracheques e a última declaração de Imposto de Renda, a fim de subsidiar a decisão final sobre o incidente, sob pena de revogação/indeferimento do benefício. DO LITISCONSÓRCIO E DA SOLIDARIEDADE (MACAPAPREV) O título executivo judicial condenou solidariamente o Município de Macapá e a Macapá Previdência. Tratando-se de obrigação solidária passiva, aplica-se o art. 275 do Código Civil, que faculta ao credor exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Não há, portanto, litisconsórcio passivo necessário na fase de execução, cabendo ao Exequente a escolha de contra quem demandar. Eventual direito de regresso deve ser resolvido administrativamente ou em ação própria entre os entes, não sendo o credor obrigado a litigar contra ambos. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade e o pedido de chamamento do ente previdenciário. DA PRESCRIÇÃO O Município alega prescrição das parcelas anteriores a 16/10/2008. Contudo, o título judicial exequendo reconheceu expressamente a interrupção da prescrição pelo Termo de Reconhecimento de Dívida assinado em 13/06/2012, fixando o período de restituição de junho de 2007 a junho de 2012. Portanto, a pretensão executória que…
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