Processo 6056887-30.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6056887-30.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: CAROLINE PEREIRA PASTANA, ANA PAULA ARANHA DE ANDRADE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO Verifica-se que a petição inicial informa que a autora CAROLINE PEREIRA PASTANA reside e é domiciliada no Município de Santana/AP, ao passo que a autora ANA PAULA ARANHA DE ANDRADE possui endereço nesta Comarca de Macapá. Todavia, a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é regida pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, razão pela qual se faz necessário esclarecer o endereço efetivamente mantido pela autora Caroline, considerando que o endereço indicado na inicial não pertence à área de competência territorial deste Juízo. Além disso, verifica-se que o comprovante de residência juntado aos autos não se encontra em nome de qualquer das autoras, mas de terceira pessoa estranha ao feito, inexistindo documentos que demonstrem o vínculo das reclamantes com o endereço informado. Diante disso, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo diligenciar nos seguintes termos: a) regularizar a comprovação de residência de ambas as reclamantes, mediante a juntada de comprovante de residência atualizado em nome de cada uma; b) caso qualquer das reclamantes resida em imóvel cujo comprovante esteja em nome de terceiro, deverá juntar, além da declaração de residência, cópia do documento de identidade do declarante ou proprietário do imóvel, bem como esclarecer o vínculo existente entre a reclamante e o titular do comprovante (familiar, contratual ou outro), apresentando, se for o caso, o respectivo contrato de locação ou outro documento idôneo; c) esclarecer o endereço da autora CAROLINE PEREIRA PASTANA, considerando que o endereço indicado na petição inicial situa-se no Município de Santana/AP, o qual, em princípio, não se insere na competência territorial deste Juízo, devendo informar se houve equívoco na indicação do domicílio ou prestar os esclarecimentos pertinentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá
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