Processo 6056919-69.2025.8.03.0001
TJAP • Monitória
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6056919-69.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: JOSE RENATO PEREIRA DA PENHA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por DOMESTILAR LTDA. em face de JOSÉ RENATO PEREIRA DA PENHA. No curso do processo, o requerido apresentou proposta de acordo (ID 26481883), reconhecendo o débito e propondo seu pagamento de forma parcelada. Intimada, a parte autora manifestou expressa concordância com a proposta formulada pelo requerido, conforme petição de ID 27093037, indicando, inclusive, os dados bancários para realização dos pagamentos. Posteriormente, o requerido informou o adimplemento da primeira parcela do acordo e juntou o respectivo comprovante de pagamento (petição ID 27587769 e comprovante ID 27587770). É o relatório. Decido. O acordo celebrado pelas partes observa os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil e no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício que impeça sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da proposta apresentada pelo requerido (ID 26481883) e da anuência da parte autora (ID 27093037), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O acordo deverá ser integralmente cumprido nos exatos termos pactuados, constituindo a presente sentença título executivo judicial, na forma do art. 515, II, do CPC. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora promover o cumprimento desta sentença, observadas as cláusulas ajustadas e deduzidos os valores eventualmente já adimplidos. Honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes. Considerando a celebração de acordo antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
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