Processo 6056927-46.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6056927-46.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA DA SILVA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., GIVALDO ANTONIO SOARES SENTENÇA Relatório dispensado. É irrelevante discutir se a autora faz ou não jus ao benefício da gratuidade judicial, pois o trâmite da ação perante o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais é naturalmente gratuito, devendo a presente discussão ser retomada por ocasião da interposição de eventual recurso, se desfavorável a sentença à consumidora. Mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta a existência de gravame de alienação fiduciária lançado indevidamente sobre veículo de sua propriedade, decorrente de contrato de financiamento celebrado por terceiro, sem sua anuência. A prova documental demonstra que foi lançado gravame de alienação fiduciária vinculado ao contrato nº 3697633186 em favor da instituição financeira ré, tendo como financiado o corréu Givaldo Antônio Soares . Contudo, a autora nega qualquer participação na negociação, afirmando não reconhecer a assinatura constante do contrato, não conhecer o referido terceiro e jamais ter autorizado a transferência do veículo. Tais alegações foram confirmadas em audiência, ocasião em que a autora declarou, de forma firme e coerente, que o veículo nunca saiu do Estado do Amapá e que jamais manteve qualquer vínculo com a localidade onde teria sido formalizada a contratação. De outro lado, o corréu Givaldo Antônio Soares, embora regularmente citado e intimado, não compareceu à audiência, permanecendo revel, o que reforça a verossimilhança da versão apresentada pela autora. No que se refere à instituição financeira, observa-se que não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Ao contrário, a prova oral evidenciou fragilidade no procedimento de concessão do crédito, uma vez que o próprio preposto do banco não soube esclarecer se houve vistoria do veículo, tampouco informar o destino dos valores liberados ou detalhar os mecanismos de verificação do bem dado em garantia. A ausência de explicação plausível acerca da gênese da contratação conduz ao reconhecimento de que o gravame foi constituído a partir de operação fraudulenta, realizada por terceiro estranho à relação jurídica, sem qualquer participação da autora. Cumpre ressaltar que a responsabilidade das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados por falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. No caso concreto, restou evidenciada falha grave no dever de cautela e vigilância da instituição financeira. Trata-se de fraude plenamente evitável, caso o banco tivesse adotado providências mínimas de verificação, especialmente quanto à existência, localização e titularidade do bem dado em garantia. Com efeito, a simples conferência dos dados do veículo junto aos sistemas oficiais de registro seria suficiente para evidenciar que o automóvel permanecia vinculado à autora e sequer havia saído do Estado do Amapá, circunstância absolutamente incompatível com a celebração de contrato…
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