Processo 6056932-68.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6056932-68.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A APELADO: LARYSSA MIRELE SILVA VERISSIMO Advogado do(a) APELADO: ANNABELY SILVA HENRIQUE BARBOSA - PB26602-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO B - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Banco do Brasil interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida no Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Macapá que julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar a revisão dos dois contratos de empréstimos consignados com descontos na folha do autor, sob as rubricas “05-7003-05 BB EMPRESTIMO” e “05-7003-08 BB EMPRESTIMO”, com o recálculo das parcelas, mediante a readequação ao limite de 40% dos rendimentos líquidos (proventos integrais com redução da previdência e imposto de renda), porém, sem condenação em restituição e danos morais”. Afirma que não “houve falha do Banco do Brasil, ressaltando-se que se houve falha, a mesma deve ser imputada ao Governo do Estado do Amapá que efetuou a liberação das contratações de empréstimos consignados supostamente acima da margem, uma vez que é o responsável pela folha de pagamento da parte Apelada, cabendo ao referido órgão as liberações de empréstimos e prestação de informações acerca de margem consignável de empréstimo”; que é “de responsabilidade exclusiva do cliente informar ao banco eventuais alterações em seus dados cadastrais, especialmente quanto aos seus dados profissionais, para que a sua análise de crédito reflita a realidade dos fatos, não dispondo o banco de meios adequados para atualizar tais informações automaticamente”. Acrescenta que a “celebração do contrato deu-se entre partes perfeitamente capazes, e isento de qualquer vício que pudesse macular o ato, de modo que se operou a concretização de um ato jurídico perfeito, fazendo lei entre as partes. O Apelante por sua vez, cumpriu com sua parte no avençado, concedendo o crédito solicitado, entregando-o ao Autor. Em contrapartida, este, comprometeu-se a efetuar os pagamentos das parcelas nas respectivas datas de vencimento”; que o “desconto direto na conta do contratante não representa apenas uma forma de pagamento, mas a garantia do credor de que haverá um adimplemento automático por parte do devedor, permitindo, assim, repisa-se, uma concessão de crédito com menor margem de risco à instituição financeira”. Requer o provimento para que a sentença seja integralmente reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a intervenção da d. Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. O propósito recursal é analisar se o pedido deve ser julgado improcedente porque: i) cabe ao Governo do Estado do Amapá a liberação dos empréstimos e a prestação de informações sobre a margem consignável; ii) é responsabilidade do cliente informar seus dados profissionais para fins de análise de crédito; iii) deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda. A questão foi decidida na sentença com os seguintes fundamentos: (...) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo,…
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