Processo 6056950-55.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6056950-55.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Plantão Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6056950-55.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVELTON DIAS FERNANDES REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ERIVELTON DIAS FERNANDES, representado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá (DPE/AP) em face do ESTADO DO AMAPÁ. O autor alega ser portador de tumor cerebral com hidrocefalia obstrutiva (CID-10 D43) e relata perda severa da visão. Encontrando-se internado no Hospital de Clínicas Alberto Lima (HCAL) / Hospital de Emergências (HE), pleiteia em caráter de urgência a realização de neurocirurgia e a disponibilização de leito de UTI pós-operatório, na rede pública ou privada. Os autos foram distribuídos a este Plantão Judiciário. É o relatório. Decido. A atuação no Plantão Judiciário possui caráter estritamente excepcional, reservando-se aos casos que demandem providência inadiável sob pena de dano irreparável durante a suspensão do expediente forense ordinário, nos termos da Resolução nº 71/2009 do CNJ e do art. 7º, VI, do Ato Conjunto nº 1.606/2023-TJAP. É preciso distinguir a urgência médica (necessidade de tratamento no tempo adequado) da emergência jurídica em plantão, a qual exige perigo iminente de perecimento do direito decorrente de fato novo e imprevisto ocorrido fora do horário expediente. Na hipótese, o paciente já se encontra hospitalizado na rede pública e sob acompanhamento médico, com documentos datados de 17 e 18 de julho. Ademais, não há comprovação de intercorrência clínica súbita ou fato imprevisível surgido durante o plantão judiciário que impeça o aguardo do expediente regular; Ademais, a determinação de cirurgia complexa e reserva de UTI (inclusive na rede privada, conforme pedido alternativo) exige prévia avaliação técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), a fim de orientar a decisão liminar e resguardar a organização da Central de Regulação do SUS. Inexistindo situação extraordinária de emergência que justifique suplantar a competência do Juízo Natural, esgota-se a jurisdição do Plantão Judiciário. Ante o exposto, sensível à gravidade do caso, mas adstrito às limitações de atuação do plantão judiciário, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para análise neste juízo. Remetam-se os autos ao Juízo Natural competente (Gabinete 02 do Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde) com urgência, com vistas à rápida manifestação do NATJUS (caso necessário) e posterior apreciação da liminar. Intimem-se. Cumpra-se com a celeridade de estilo. Macapá/AP, 28 de julho de 2026. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz(a) de Direito do Plantão Macapá

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