Processo 6056987-53.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6056987-53.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: NARA CRISTIANE COUTINHO FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058-A, PAULO VINICIUS DA COSTA CARDOSO - AP5643, XADEICI AGUIAR VASCONCELOS - AP3409 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO B - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de Apelação Cível interposta por NARA CRISTIANE COUTINHO FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá, que, nos autos da ação revisional de contratos de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na origem, a parte autora, servidora pública estadual, alegou a ocorrência de descontos excessivos em sua remuneração decorrentes de contratos de empréstimo consignado, sustentando a violação ao limite legal da margem consignável, razão pela qual pleiteou a limitação dos descontos ao percentual de 30%, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que os contratos foram regularmente celebrados, com autorização expressa para desconto em folha, inexistindo comprovação de ilegalidade ou extrapolação da margem consignável. A apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da adstrição ou congruência (Art. 492, CPC), alegando que o juízo a quo foi omisso quanto aos pedidos de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; exibição de minutas contratuais de empréstimos dos últimos 5 anos; e análise da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Quanto ao mérito, sustenta a recorrente que a sentença merece reforma pelos seguintes fundamentos: aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de se tratar de relação de consumo, com alegada falha da instituição financeira no dever de concessão responsável de crédito (art. 6º, XI, do CDC), ao permitir descontos superiores à sua capacidade financeira; ilegalidade dos descontos efetuados, afirmando que as consignações facultativas atingem o montante de R$ 3.052,14 (três mil e cinquenta e dois reais e quatorze centavos), correspondente a 34,88% de sua remuneração, ultrapassando o limite de 30% que entende aplicável; e direito à reparação, pleiteando a repetição do indébito, em dobro, relativamente aos valores que excederiam a margem consignável, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de comprometimento de verba de natureza alimentar. Em contrarrazões, o banco apelado arguiu que os contratos são válidos e que a legislação atualizada do Estado do Amapá (Decreto nº 2.692/2023) elevou a margem para 50% sobre a remuneração bruta, patamar este respeitado nas cobranças. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também conheço. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA O…
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