Processo 6057018-02.2025.8.09.0024

TJGO • Ação Civil Pública

Tribunal
Número CNJ
6057018-02.2025.8.09.0024
Classe
Ação Civil Pública
Órgão Julgador
Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO E PAGAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Caldas Novas contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação civil pública. A decisão agravada determinou a suspensão imediata da execução do contrato administrativo decorrente da Concorrência Eletrônica nº 003/2024 e a vedação de pagamentos à empresa contratada, sob pena de multa diária, em razão de alegadas irregularidades no certame licitatório e na execução da obra de construção de pórticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se a decisão liminar é nula por ausência de oitiva prévia do Poder Público, nos termos do art. 2º da L. nº 8.437/92; (ii) Saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, consistente na suspensão da execução de contrato administrativo e na proibição de pagamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra do art. 2º da L. nº 8.437/92, que exige a oitiva prévia da Fazenda Pública para concessão de liminar, não é absoluta. Admite-se a sua mitigação em situações de urgência qualificada e risco iminente de dano ao erário. 4. O início de obra pública em rodovia estadual sem prévia aprovação técnica e autorização da GOINFRA, com posterior reprovação do projeto por inconformidades e riscos à segurança viária, configura probabilidade do direito. 5. A possibilidade de continuidade de pagamentos em contrato administrativo potencialmente nulo e com obra iniciada em desacordo com as normas técnicas e demolida, representa perigo de dano ao erário. 6. A suspensão da execução contratual e dos pagamentos é medida reversível, o que afasta a alegação de irreversibilidade da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de oitiva prévia da Fazenda Pública, prevista no art. 2º da L. nº 8.437/92, pode ser mitigada em casos de urgência qualificada e risco iminente de dano ao erário. 2. O início de obra pública sem prévia aprovação técnica e autorização do órgão competente, bem como a subsequente reprovação do projeto por múltiplas inconformidades e riscos, configura probabilidade do direito para fins de tutela de urgência. 3. A possibilidade de continuidade de pagamentos em contrato administrativo eivado de vícios e com obra iniciada em desacordo com normas técnicas representa perigo de dano ao erário, justificando a suspensão do contrato e dos pagamentos. 4. A suspensão de contrato administrativo e de pagamentos se mostra medida reversível, afastando alegação de irreversibilidade da tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CPC, art. 300; L. nº 8.437/92, art. 2º; L. nº 14.133/2021; L. Estadual nº 14.408/03, arts. 30, 33 e 62. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.836.088/MT, AgInt no AREsp n.º 1.238.406/PE, AgRg no Ag n.º 1.314.453/RS; TJGO, AI 5447281-67.2023.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5187333-04.2026.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS AGRAVANTE/RÉU : MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS AGRAVADO/AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE     VOTO     Como visto, trata-se de agravo de instrumento, com pedido…

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