Processo 6057030-53.2025.8.03.0001
TJAP • Monitória
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6057030-53.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA REU: ALBA CELIA DA SILVA TRINDADE DO CARMO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em face de ALBA CELIA DA SILVA TRINDADE DO CARMO, objetivando o pagamento da quantia de R$ 46.102,42 (quarenta e seis mil, cento e dois reais e quarenta e dois centavos), decorrente de crédito oriundo de contrato de empréstimo consignado, originalmente firmado com o Banco Cruzeiro do Sul S.A. A petição inicial foi instruída com cópia do instrumento contratual, memorial de cálculo do saldo devedor, relatório de cobrança e comprovante de disponibilização do crédito, sustentando a parte autora a inocorrência de prescrição, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e requerendo a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia pleiteada ou oferecer embargos monitórios, sob pena de constituição de título executivo judicial, nos termos dos artigos 701 e 702 do CPC. Foi deferido o mandado monitório (id 24864839), determinando-se a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia pleiteada, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. A parte ré foi citada e, na oportunidade, apresentou Embargos à Ação Monitória, sustentando a integral quitação do débito cobrado, com fundamento em Ficha Financeira relativa ao período de 2012 a 2020, a qual demonstraria o pagamento de 99 (noventa e nove) parcelas do contrato, com a última quitação registrada em fevereiro de 2020. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos iniciais, a condenação da parte autora por litigância de má-fé (art. 702, § 10, do CPC), bem como a condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes permaneceram inertes, razão pela qual foi declarada a preclusão do respectivo direito e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais (id 28175750). Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida é passível de resolução com base na prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente diante da preclusão já declarada quanto à especificação probatória de ambas as partes. Nos termos do artigo 702 do CPC, os embargos monitórios opõem-se ao pedido inicial e, uma vez rejeitados, autorizam a constituição de pleno direito do título executivo judicial; acolhidos, todavia, importam na extinção da pretensão de cobrança. No caso concreto, a autora sustenta que o inadimplemento do contrato de empréstimo consignado teria ocorrido a partir de 15/05/2017. Ocorre que a Ficha Financeira funcional juntada aos autos pela parte ré, relativa ao período de 01/2012 a 12/2020, demonstra descontos mensais e consecutivos, em folha de pagamento, referentes à rubrica vinculada ao contrato em cobrança (Banco Cruzeiro do Sul), no valor de R$ 233,10, perfazendo o total de 99 (noventa e nove) parcelas, com a última dedução registrada em fevereiro de 2020, identificada como a…
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