Processo 6057048-74.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6057048-74.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO JORGE DIAS OLIVEIRA REU: FELIPE ANDRE SOUZA DE CASTRO, CAMILA QUINTO FERREIRA DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAPÁ Processo nº 6057048-74.2025.8.03.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAULO JORGE DIAS OLIVEIRA Requeridos: FELIPE ANDRÉ SOUZA DE CASTRO e CAMILA QUINTO FERREIRA DE CASTRO Vistos, etc. Trata-se de análise da manifestação de ID 29054806, protocolada por Paulo Jorge Dias Oliveira, na qual aponta a ocorrência de fato superveniente relativo ao imóvel em litígio e reitera a necessidade de urgência no andamento processual, notadamente no que concerne ao deferimento de novas medidas limitativas contra os réus e ao andamento dos atos citatórios pendentes. Sustenta a parte requerente que, além do avanço e conclusão da construção do galpão comercial, o imóvel passou a funcionar como estabelecimento de veículos e oficina sob a exploração econômica direta de terceiros, o que representaria iminente prejuízo ao resultado útil da demanda principal. Paralelamente, o requerente reitera o pedido de imediato impulso cartorário para expedição e disponibilização da carta precatória destinada à citação da herdeira e terceira interessada Nancy Dias de Oliveira, com residência declarada na comarca de Santo André, no Estado de São Paulo. Em contraposição, os réus Felipe André Souza de Castro e Camila Quinto Ferreira de Castro apresentaram manifestação no ID 28061843, informando que cumpriram integralmente a determinação liminar que vedava a alienação ou oneração do bem litigioso. Aduziram que a edificação do imóvel e a posterior celebração de contrato de locação constituem mero exercício do direito de propriedade conferido pela aquisição do lote de terreno, cujo negócio jurídico é objeto de controvérsia nestes autos, e que tal locação envolve terceiro de boa-fé, não afetando o resultado final do feito. Brevemente relatado o panorama das manifestações pendentes, passa-se a deliberar sobre as questões levantadas, iniciando-se pela verificação da relação processual e da citação de Nancy Dias de Oliveira. 1. Da Validade da Citação Postal de Nancy Dias de Oliveira A parte autora insiste no pleito de expedição de nova carta precatória para citação de Nancy Dias de Oliveira, sob a alegação de que haveria pendência cartorária insuperável quanto à integração desta terceira interessada à relação jurídica processual. Contudo, ao realizar o exame minucioso e criterioso do histórico dos expedientes e das certidões cartorárias lançadas no sistema judicial eletrônico, constata-se que a referida pretensão carece de utilidade prática e de amparo legal, haja vista que a citanda já foi regularmente cientificada dos termos da presente ação em momento pretérito. Com efeito, os autos revelam que foi expedida a carta de citação nº 22715791/2025 direcionada à terceira interessada Nancy Dias de Oliveira para o endereço residencial indicado na petição inicial, localizado na Rua Sérgio Buarque de Holanda, nº 255, Parque Marajoara, na comarca de Santo André, no Estado de São Paulo. Conforme certidão de aviso de recebimento digital jungida no ID 23385521, o…
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