Processo 6057057-70.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6057057-70.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GILLIARD ALMEIDA BRAGA Advogados do(a) APELANTE: DISRAELY MAGALHAES DA SILVA - AP4850-A, GABRIEL ALBENIS MONTEIRO DA SILVA - AP5798-A APELADO: MUNICIPIO DE MACAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO A - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE MACAPA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, que nos autos da Ação de cobrança ajuizada por GILLIARD ALMEIDA BRAGA, servidor municipal, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o apelante a: 1. “AFASTAR a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, com base na Súmula 85 do STJ, DECLARAR a prescrição das parcelas remuneratórias vencidas em data anterior a 30 de outubro de 2019. 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE MACAPÁ ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais do autor, relativas ao período não prescrito, ou seja, a partir de 30 de outubro de 2019 até a data da efetiva implantação das novas referências de vencimento em sua folha de pagamento. 3. O valor retroativo a ser pago será apurado por simples cálculo aritmético a ser apresentado pela parte credora no início da fase de cumprimento de sentença, com a juntada da respectiva memória de cálculo e das fichas financeiras do período.[...]” Na inicial, o autor sustentou que é servidor, público municipal ocupante do cargo de professor e, embora o direito do autor às progressões referentes ao período de 2013 a 2022 tenha sido reconhecido administrativamente, com reenquadramento do nível 8 para o nível 18, o ente municipal teria deixado de efetuar o pagamento retroativo das parcelas remuneratórias correspondentes. Irresignado, o Município apelou, alegando, em síntese, ocorrência de prescrição total do fundo de direito, defendendo que a omissão quanto à implementação das progressões configuraria ato administrativo único, cujo prazo prescricional teria se iniciado em 2013, consumando-se em 2018, antes do ajuizamento da ação em 30/10/2024. Invoca, para tanto, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, precedentes acerca de enquadramento funcional e a inaplicabilidade da Súmula 85 do STJ. Prossegue o apelante alegando que a manutenção da sentença afrontaria a segurança jurídica e implicaria grave impacto orçamentário, além de sustentar que o autor não comprovou os requisitos necessários à progressão funcional, especialmente a realização de avaliação de desempenho e a ausência de penalidade disciplinar ou faltas injustificadas. Aduz, ainda, que a matéria demandaria observância conjunta das Leis Complementares Municipais nº 065/2009-PMM e nº 106/2014-PMM. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença e improcedência dos pedidos. (ID 6468327) Em contrarrazões, o apelado afirma que a sentença deve ser mantida, porque a controvérsia versa sobre diferenças remuneratórias decorrentes de implantação tardia de progressões funcionais, hipótese típica de trato sucessivo, na qual a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. Acrescenta que o próprio Município reconheceu administrativamente o direito do servidor às progressões, promovendo seu reenquadramento funcional, razão pela qual não pode sustentar, em juízo, a inexistência dos requisitos legais. Argumenta, ainda, que a avaliação funcional constitui ato de…
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