Processo 6057064-28.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6057064-28.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDA MARQUES DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por RAIMUNDA MARQUES DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, lastreado no título executivo judicial constituído na Ação Coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, que reconheceu a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória e transitória, condenando o Município de Macapá à restituição dos valores indevidamente descontados no período de junho de 2007 a junho de 2012. A parte exequente apresentou manifestação e documentos de IDs 27845957, 27845958 e 27845960 em atendimento à decisão de ID 27425377. Todavia, verifica-se que a memória de cálculo permanece em desacordo com o quanto determinado por este Juízo. Embora tenham sido juntadas planilha e fichas financeiras, não foi apresentada demonstração discriminada da diferença entre os descontos previdenciários efetivamente realizados e aqueles que seriam devidos considerando apenas a incidência sobre verbas de natureza remuneratória e permanente. A planilha apresentada continua considerando a integralidade dos descontos previdenciários do período, sem individualizar os valores incidentes exclusivamente sobre verbas indenizatórias ou transitórias reconhecidas no título executivo, inviabilizando a aferição da liquidez do crédito executado. Intimada para regularizar a execução, a parte exequente não atendeu adequadamente à determinação judicial. Diante do exposto, indefiro a petição de cumprimento de sentença e extingo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários, uma vez que não houve impugnação pela parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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