Processo 6057065-47.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6057065-47.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo Nº.: 6057065-47.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: IVANILDE CANUTO DA COSTA TAVARES ESPÓLIO: JOSE DO CARMO TAVARES, LUCIMAR ARAUJO TAVARES REU: ESTADO DO AMAPA Data: 02/06/2026 AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, realizada de forma telepresencial, por meio do aplicativo Zoom, presidida pelo MM. Juiz de Direito, ROBSON TIMÓTEO DAMASCENO. Presente o autor ESPÓLIO DE JOSÉ DO CARMO TAVARES, LUCIMAR ARAÚJO TAVARES, representados por IVANILDE CANUTO DA COSTA TAVARES, acompanhada dos Advogados WALDELI GOUVEIA RODRIGUES - OAB AP245-A e SAMUEL SOARES DOS SANTOS - OAB MG201996; o réu ESTADO DO AMAPÁ representado pelo Procurador do Estado JULHIANO CESAR AVELAR. A testemunha do autor IOLAN TRINDADE DOS SANTOS. As acadêmicas do Curso de Direito, ISABELLY CRISTINE CARDOSO DIAS, Faculdade CEAP e RAPHAELA MACEDO TEIXEIRA, Faculdade Anhanguera. Tentada a conciliação, restou infrutífera. Foi colhido o depoimento da testemunha IOLAN TRINDADE DOS SANTOS, advertida e compromissada na forma da lei. Antes das alegações finais o autor reiterou, quanto ao ofício ao 1º Ofício de Notas de Macapá/AP - Cartório de Notas JUCÁ CRUZ, para que, responda aos quesitos relativos à procuração lavrada no Livro 768, Folha 172/172 (ID 26411059): a) se a procuração foi lavrada com cláusula expressa "em causa própria"; b) se do instrumento consta declaração de compra e venda do imóvel, com indicação de preço e quitação; c) se há cláusula de dispensa de prestação de contas; d) se o instrumento autoriza o outorgado a transferir o bem para si próprio; e) se o ato foi classificado como mandato em causa própria, o Estado não apresentou óbice. Foi proferida a seguinte decisão: DECISÃO: Defiro o requerimento do autor, reitere-se o ofício ao 1º Ofício de Notas de Macapá/AP - Cartório de Notas JUCÁ CRUZ, para que, no prazo de 15 dias, responda aos quesitos relativos à procuração lavrada no Livro 768, Folha 172/172 (ID 26411059): a) se a procuração foi lavrada com cláusula expressa "em causa própria"; b) se do instrumento consta declaração de compra e venda do imóvel, com indicação de preço e quitação; c) se há cláusula de dispensa de prestação de contas; d) se o instrumento autoriza o outorgado a transferir o bem para si próprio; e) se o ato foi classificado como mandato em causa própria, com a resposta intimar as partes para apresentar alegações finais em forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentadas as alegações finais ou transcorrido o prazo, conclusos para julgamento. Decisão publicada em audiência. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados