Processo 6057070-35.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6057070-35.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DOS SANTOS MARTINS REU: HELIO JOSE NOGUEIRA ALVES DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de retratação, em que a parte autora atribui ao réu a divulgação e replicação de conteúdo jornalístico supostamente ofensivo à sua honra. Verifica-se que foi expedida carta precatória para citação do réu, a qual restou negativa, conforme certidão do oficial de justiça (id 28411501), informando que o requerido não reside mais no endereço diligenciado, encontrando-se em local incerto e não sabido. Em seguida, foi a parte autora intimada para se manifestar sobre a resposta da carta precatória, conforme notificação juntada no id 28411507, contudo deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de decurso de prazo (25/05/2026). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado para integrar a relação processual. No caso dos autos, verifica-se que não houve ainda a formação válida da relação processual em face do réu, uma vez que a tentativa de citação restou infrutífera, inexistindo, até o momento, aperfeiçoamento do ato citatório. Diante do retorno negativo da diligência citatória, compete à parte autora promover o regular andamento do feito, indicando novo endereço do réu ou requerendo as medidas cabíveis para sua localização, inclusive aquelas previstas nos sistemas conveniados do Poder Judiciário. Todavia, embora intimada para se manifestar acerca da certidão negativa, a parte autora permaneceu inerte. Diante do exposto, DETERMINO: a) a intimação pessoal da parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, indicando novo endereço do réu ou requerendo as diligências necessárias à sua localização, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC; b) decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise de eventual extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 8 de junho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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