Processo 6057099-51.2026.8.03.0001

TJAP • Carta Precatória Criminal

Tribunal
Número CNJ
6057099-51.2026.8.03.0001
Classe
Carta Precatória Criminal
Órgão Julgador
Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas Rua Manoel Eudóxio Pereira, s/n, Anexo 1º Andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-021 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684054536 Número do Processo: 6057099-51.2026.8.03.0001 Classe processual: CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355) DEPRECANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DEPRECADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMAPA DECISÃO Trata-se de Carta Precatória Criminal expedida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo/SP, extraída dos autos da Ação Penal – Procedimento Ordinário nº 1576201-32.2025.8.26.0050, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de CINTHIA VILHENA AGUIAR, imputando-lhe, em tese, a prática do delito previsto no art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal, objetivando a citação da acusada para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, bem como sua intimação da medida cautelar consistente na obrigação de manter atualizado seu endereço perante o Juízo, sob pena de decretação da revelia. Compulsando os autos, verifico que a presente carta precatória encontra-se regularmente instruída, sendo cabível o seu imediato cumprimento. Diante do exposto, DETERMINO O CUMPRIMENTO DA PRESENTE CARTA PRECATÓRIA. 1. Expeça-se o competente mandado de citação e intimação de CINTHIA VILHENA AGUIAR, no endereço constante da carta precatória, para que apresente resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado constituído ou Defensoria Pública, na forma dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, bem como para que seja cientificada da medida cautelar consistente na obrigação de manter seu endereço atualizado junto ao Juízo deprecante, sob pena de decretação da revelia. 2. O(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar integralmente as determinações constantes da carta precatória, indagando à acusada se possui defensor constituído e, em caso negativo, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública, certificando circunstanciadamente sua manifestação, conforme determinado pelo Juízo deprecante. 3. Cumprida a diligência, certifique-se o resultado. 4. Após, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de julho de 2026. MARCUS VINICIUS GOUVEA QUINTAS Juiz(a) de Direito do Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas

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