Processo 6057153-51.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6057153-51.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6057153-51.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARINALDO GOMES DE AMORIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos nº 0047308-20.2013.8.03.0001, movido por MARINALDO GOMES DE AMORIM em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, tendo por objeto a restituição de descontos previdenciários supostamente incidentes sobre verbas de natureza indenizatória, no período de junho de 2007 a junho de 2012. O Município apresentou impugnação, arguindo ilegitimidade passiva, prescrição e excesso de execução por iliquidez e deficiência na instrução (ID 23684268). Por meio da decisão de ID 25552250, o feito foi chamado à ordem, determinando-se ao exequente a juntada das fichas financeiras do período exequendo e a apresentação de nova memória de cálculo ou ratificação da existente, demonstrando analiticamente as rubricas sobre as quais teria recaído o desconto indevido. Em cumprimento, o exequente juntou as fichas financeiras (ID 26469960) e apresentou planilha retificada (ID 26469959). É o relatório. DECIDO. A planilha retificada de ID 26469959, elaborada a partir do cotejo com as fichas financeiras, apurou "Diferenças a Pagar" e Total Geral no valor de R$ 0,00, consignando expressamente o próprio exequente que os descontos incidiram unicamente sobre vencimento base, anuênio, complemento de salário mínimo e diferença salarial, verbas de natureza remuneratória, não tendo havido desconto sobre parcelas indenizatórias ou transitórias, razão pela qual inexistem retroativos a receber. Assim, à luz dos próprios cálculos e documentos apresentados pela parte exequente, verifica-se a inexistência de crédito a ser executado, o que esvazia o objeto da presente execução. A ausência de valores a executar acarreta a carência superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Macapá, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba, por ser o exequente beneficiário da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Sentença publicada com a inserção no sistema. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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