Processo 6057172-23.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6057172-23.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: NUBIA SANTOS DA SOLEDADE REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, em que a parte autora apresentou plano de pagamento. Todavia, em análise preliminar, verifico que o plano apresentado não atende integralmente aos requisitos exigidos pela Lei nº 14.181/2021. Isso porque não há demonstração de que foram relacionadas todas as dívidas de consumo sujeitas ao procedimento de superendividamento, requisito indispensável para a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC e para a elaboração de plano global de pagamento. Além disso, o plano apresentado contempla expressiva redução do montante devido, propondo pagamento de valor substancialmente inferior ao saldo devedor informado, circunstância que evidencia abatimento unilateral do principal das obrigações. O procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021 não autoriza, por iniciativa exclusiva do consumidor, a redução do valor principal das dívidas. A repactuação deve preservar a integralidade do crédito, admitindo-se, em tese, a reorganização do cronograma de pagamento, a revisão de encargos, a dilação do prazo e outras medidas legalmente cabíveis, preservado o mínimo existencial, sendo eventual remissão parcial da dívida possível apenas mediante concordância do respectivo credor. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: a) apresentar relação completa de todas as dívidas de consumo sujeitas ao procedimento de superendividamento, indicando, caso inexistam outras obrigações, declaração expressa nesse sentido; b) apresentar novo plano de pagamento que preserve a integralidade dos débitos, abstendo-se de promover redução unilateral do principal das obrigações, limitando-se à proposta de reescalonamento das parcelas, revisão dos encargos legalmente admitidos e demais medidas compatíveis com o procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor; c) juntar memória discriminada dos cálculos, demonstrando, para cada contrato, o saldo devedor, a forma de amortização proposta, o prazo para quitação e o valor final a ser pago. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se. Macapá/AP, 31 de julho de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
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