Processo 6057190-15.2024.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6057190-15.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO EXECUTADO: MARCIA CRISTINA DE GOES PEREIRA, NATALIA PEREIRA PACHECO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada por SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO em face de MARCIA CRISTINA DE GOES PEREIRA e NATALIA PEREIRA PACHECO (ID 15712689), objetivando a satisfação de crédito decorrente de prestação de serviços médico-hospitalares. O exequente instruiu a petição inicial com o Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares (ID 15713605), assinado pelas executadas e por duas testemunhas, acompanhado da correspondente Nota Fiscal no valor total de R$ 455.084,53 (ID 15713601), de comprovantes de pagamento parcial no montante de R$ 258.345,35 (ID 15713603), e de planilha de débito atualizada até abril de 2024, que totaliza o montante de R$ 250.684,17 (ID 15713095). A decisão de ID 15732250 determinou a citação das executadas para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias. A executada NATALIA PEREIRA PACHECO foi devidamente citada por Oficial de Justiça em 5 de abril de 2025 (ID 17977810). Após o esgotamento das diligências ordinárias para a localização da executada MARCIA CRISTINA DE GOES PEREIRA (ID 23016083), foi deferida e realizada a sua citação por edital (ID 23870622), com prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo editalício sem manifestação voluntária das executadas, os autos foram remetidos à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, nomeada para atuar na condição de Curadora Especial (ID 27438669). A Curadora Especial apresentou manifestação intitulada Exceção de Pré-Executividade (ID 28495802), na qual requereu a observância de suas prerrogativas funcionais, o deferimento da gratuidade da justiça, e formulou defesa por negativa geral, arguindo que a ausência de contato com as assistidas impede a formulação de teses defensivas específicas, motivo pelo qual deixou de opor embargos à execução. O exequente apresentou impugnação (ID 28995334), sustentando a inadequação da via eleita, uma vez que a exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída de matérias cognoscíveis de ofício e dispensa dilação probatória. Argumentou, outrossim, que a mera negativa geral não possui o condão de elidir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial regularmente constituído. Os autos vieram conclusos para decisão. DECIDO. 1. Das Prerrogativas e da Gratuidade da Justiça De início, impõe-se o acolhimento das prerrogativas inerentes à atuação da Defensoria Pública do Estado do Amapá, notadamente a contagem dos prazos em dobro e a intimação pessoal de todos os atos processuais, nos termos do artigo 186 do Código de Processo Civil e do artigo 128, incisos I e XI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, este deve ser deferido em favor das executadas. A representação processual exercida pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial decorrente de citação ficta, autoriza a concessão do benefício, haja vista a manifesta situação de vulnerabilidade e a impossibilidade de autodefesa das devedoras revelas. 2. Da Inadequação da Exceção de…
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