Processo 6057219-65.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6057219-65.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6057219-65.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON ALEXANDRE MULLER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. JEFFERSON ALEXANDRE MULLER, qualificado na inicial, ajuizou ação de concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, cumulada com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, sustentando ser portador de lesões do ombro (CID M75.9), bursite do ombro (CID M75.5), sinovite e tenossinovite (CID M65.9) e outras entesopatias (CID M77.7), adquiridas no exercício da atividade habitual de pequeno produtor rural. Afirma que esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária até 12/03/2024 e que novo requerimento, formulado em 30/04/2024, foi indeferido por ausência de incapacidade. Pediu, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente e a inclusão em processo de reabilitação profissional. Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada de ofício a realização de perícia médica judicial, custeada pelo réu (ID 16329120). Realizada a diligência, sobreveio o laudo pericial (ID 19750476), sobre o qual as partes foram intimadas a se manifestar. A parte autora impugnou o laudo (ID 20679696), apontando omissão quanto à concausalidade entre a predisposição genética e os fatores laborais, omissão quanto aos fatores socioprofissionais e contradição quanto à data de início da incapacidade, e reiterou os pedidos deduzidos na inicial. O INSS apresentou defesa (ID 24560478), pugnando pela improcedência, sustentando que a ausência de nexo causal impõe julgamento de mérito e não remessa à Justiça Federal, e requerendo que os honorários periciais por ele adiantados sejam ressarcidos pelo Estado, nos termos do Tema 1044 do STJ. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. Relatados, decido: A competência deste Juízo é fixada em razão do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial, que veiculam pretensão a benefício de natureza acidentária, na forma do art. 109, I, da CF/88 e das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, e não se altera em função do resultado da prova pericial. O benefício por incapacidade de espécie acidentária, seja o temporário, seja a aposentadoria por incapacidade permanente, pressupõe que a moléstia incapacitante decorra de acidente do trabalho ou de entidade mórbida a ele equiparada, nos termos dos arts. 19 e 20, I e II, da Lei nº 8.213/91. O nexo entre a doença e o exercício do trabalho é requisito específico e insuperável dessa espécie de prestação, cuja ausência afasta o direito independentemente da análise dos demais requisitos legais. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica acostada aos autos, expôs de forma clara o raciocínio técnico que conduziu às suas conclusões e respondeu aos quesitos formulados, constituindo prova técnica idônea à formação do convencimento judicial. Quanto às patologias descritas na inicial, o exame clínico dirigido aos ombros revelou eutrofia muscular, ausência de deformidades, palpação indolor, amplitude de movimento ativa e passiva integralmente preservada, força muscular grau V e testes…

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