Processo 6057249-33.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6057249-33.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : SEBOMINAS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO SANTOS BIZZOTTO SOARES (OAB MG109723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Sebominas Transporte e Logística Ltda - em Recuperação Judicial contra ato omissivo imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG , objetivando a concessão de provimento liminar urgente para compelir a autoridade fiscal ao encaminhamento de seus débitos tributários federais para fins de inscrição em Dívida Ativa da União perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Alega a impetrante, em síntese, que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas e é contribuinte do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e das contribuições para o PIS e para a COFINS. Sustenta que, após vivenciar um período de expressivo crescimento financeiro e operacional, enfrentou severa crise de liquidez e abalo em suas relações com o mercado, decorrentes de operação policial e fiscal deflagrada em 2022, o que reduziu drasticamente seu faturamento e exauriu seu capital de giro. Diante de tal cenário de insolvência, aduz que ajuizou, de forma conjunta com outras sociedades de seu grupo econômico, a ação de Recuperação Judicial nº 5000813-27.2024.8.13.0045, em curso na 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté/MG, cujo processamento foi devidamente deferido pela Justiça Estadual. Assevera que, para a viabilidade do seu processo de soerguimento e em cumprimento às imposições legais do regime de insolvência, é indispensável a apresentação de prova de sua regularidade fiscal federal para a homologação do Plano de Recuperação Judicial aprovado pela assembleia-geral de credores. Noticia, contudo, que possui vultoso passivo tributário gerido pela autoridade coatora que se encontra parado em 'conta corrente' no âmbito da Receita Federal do Brasil, inviabilizando a obtenção de certidões fiscais. Aponta que o parcelamento simplificado na esfera da Receita Federal é financeiramente inalcançável para sua atual realidade econômica devido à exigência administrativa de pagamento de entrada equivalente a dez por cento do montante consolidado do débito. Diante disso, afirma que a única alternativa viável para equacionar seu passivo tributário é a adesão aos editais de transação tributária ativa promovidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, especificamente sob o regramento da Portaria PGFN nº 2.382/2021, que possibilita o parcelamento em até cento e vinte prestações mensais sem a necessidade de entrada onerosa. Aduz, por fim, que a adesão à aludida transação exige como pressuposto intransponível que os débitos estejam regularmente inscritos em Dívida Ativa da União, sob a gestão da PGFN. Aponta a ilegalidade do ato omissivo da autoridade impetrada que não encaminhou os débitos vencidos há mais de noventa dias para inscrição na dívida ativa, obstando indevidamente o exercício do direito subjetivo de quitação tributária facilitada pelo contribuinte. Por essas razões, postula a concessão de liminar para sanar a mora fiscal e viabilizar a salvação de suas atividades empresariais. Vieram os autos conclusos. Decido. A ação mandamental apresenta-se cabível e adequada para o enfrentamento da controvérsia instaurada nos autos. Quanto à medida liminar pretendida, a controvérsia jurídica cinge-se em verificar a legalidade da…
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