Processo 6057268-38.2026.8.03.0001
TJAP • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6057268-38.2026.8.03.0001 Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GABRIEL SALDANHA NERY REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Gabriel Saldanha Nery em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (ID 30171318). O autor narra ser titular das contas vinculadas ao perfil @g.nery_33 na rede social Instagram e ao perfil Gabriel Nery na rede social Facebook, ambas integradas às mesmas credenciais de acesso (ID 30171318). Afirma que, no dia 04 de junho de 2026, suas contas foram suspensas de forma repentina e imotivada pela ré sob a alegação genérica de descumprimento dos Padrões da Comunidade (ID 30171318). Noticia que apresentou apelação administrativa pela própria plataforma e registrou reclamação no canal Consumidor.gov.br (ID 30171322), sem obter qualquer solução ou esclarecimento por parte da demandada (ID 30171318). Em razão desses fatos, requereu a concessão da tutela de urgência liminar para determinar a reativação imediata das suas contas na rede social no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, o deferimento da gratuidade de justiça e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 30171318). Determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira (ID 30194479), o promovente apresentou emenda à inicial juntando cópias de contracheques e da Carteira de Trabalho Digital (ID 30326133), comprovando renda mensal bruta no valor de R$ 1.708,82 no cargo de promotor de vendas (ID 30326135). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade e do provimento liminar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade de Justiça A concessão do benefício da gratuidade da justiça encontra amparo no ordenamento processual civil, que assegura a gratuidade à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, consoante o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a parte autora cumpriu a determinação judicial e acostou documentos idôneos para demonstrar a sua situação financeira. Os contracheques acostados aos autos (ID 30326135) e o registro de emprego formal na Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 30326137) revelam que o requerente exerce a função de promotor de vendas com remuneração mensal inferior a dois salários mínimos. Essa quantia demonstra de forma inequívoca que o recolhimento das custas processuais comprometeria o sustento próprio do requerente e de sua família. Desse modo, estando devidamente comprovados os pressupostos legais exigidos pelo artigo 98 e pelo artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora é medida que se impõe. 2.2. Da Tutela de Urgência A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do…
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