Processo 6057314-40.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 6057314-40.2025.8.09.0051 Promovente(s) : Rosemeire Cunha Marin Promovido(s) : Município de Goiânia S E N T E N Ç A (Laudo) Cuida-se de ação declaratória c/c cobrança em que a parte requerente, Rosemeire Cunha Marin, já qualificada nos autos, objetiva pagamento, por parte do Município de Goiânia, de valores relativos a acerto de contas resultante de aposentadoria, que não teriam sido adimplidos, bem como a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos. É o sucinto relato (art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09). A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois ainda que as partes tenham solicitado de forma genérica a produção de provas por todos os meios admitidos em Direito, entendo que a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Nesse passo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando a parte autora devidamente representada e, ainda que a parte ré tenha apresentado contestação, não se verificam irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, haverá ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação. Entretanto, no caso específico da conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não usufruídas, a jurisprudência consolidada tem entendido que o termo inicial do prazo prescricional ocorre no momento em que se torna impossível ao servidor usufruir do benefício, ou seja, com a sua aposentadoria ou transferência para a inatividade. Conforme consta dos autos, a parte autora aposentou-se em 23 de julho de 2025. Tendo sido a presente ação ajuizada em dezembro de 2025, não ocorreu, portanto, a prescrição. De qualquer maneira, suspende o prazo prescricional a existência de processo administrativo, o qual, enquanto não encerrado, não permite a contagem do instituto da prescrição. Nesse sentido o próprio STJ e também o Tribunal de Goiás se manifestam, conforme se depreende pela leitura abaixo: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/32". 2. Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos…
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