Processo 6057319-49.2026.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito MARCONI MARINHO PIMENTA, nos autos do processo Nº.: 6057319-49.2026.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados: ELLIANE DE NAZARE SOUZA GOMES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ANA GISELLE PONTES CAMPOS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) AUTOR: ELLIANE DE NAZARE SOUZA GOMES - AP2754-A Nome: ANA GISELLE PONTES CAMPOS Endereço: AVENIDA RAIMUNDO ÁLVARES DA COSTA, 2738, APTO.101, SANTA RITA, Macapá - AP - CEP: 68900-000 ATO DO MAGISTRADO: DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Termo de Rescisão Contratual, pelo qual teria sido reconhecida dívida de R$ 15.000,00, parcelada em três prestações. A execução extrajudicial é admissível no Juizado Especial, nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 9.099/1995, e o valor da causa observa o limite legal. A inicial, contudo, demanda regularização. O Termo de Rescisão acostado (ID 30173919) apresenta assinaturas da credora e da devedora. Não se encontram identificadas, porém, as assinaturas de duas testemunhas, necessárias ao enquadramento tradicional do documento particular no art. 784, III, do CPC. Além disso, a Cláusula 5ª, §1º, do termo estabelece que os pagamentos seriam realizados mediante emissão das respectivas notas fiscais, documentos não juntados. A circunstância deve ser esclarecida para aferição da exigibilidade das parcelas e do termo inicial da mora. O demonstrativo do débito também necessita de correção. A multa de 2% não encontra previsão nos instrumentos apresentados; a correção monetária foi lançada por estimativa, sem fatores ou memória reproduzível; e os juros devem observar o art. 406 do Código Civil, em sua redação vigente. Observo, ainda, que a petição inicial não informa os meios de contato eletrônico da parte autora, conforme exigido pelo art. 8º, §6º, da Resolução nº 1.691/2024-GP/TJAP, que regulamenta a comunicação judicial eletrônica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Diante do exposto, INTIME-SE a credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, devendo: a) Apresentar a versão integral e validável do Termo de Rescisão, esclarecendo a ausência das assinaturas das testemunhas e indicando o fundamento legal de sua executividade; b) Comprovar a emissão e o encaminhamento das notas fiscais relativas às parcelas executadas ou justificar, fundamentadamente, sua dispensa ou irrelevância para a exigibilidade; c) Apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, excluída a multa de 2%, com indicação da data-base, dos índices, fatores, taxas, períodos e operações realizadas, retificando o valor da causa; d) Adequar os pedidos ao rito do art. 53 da Lei nº 9.099/1995, excluindo o pedido de honorários advocatícios prévios; e) Informar seus meios de contato eletrônico atualizados, incluindo número de telefone, WhatsApp e endereço de e-mail, caso possua, ou declarar expressamente a inexistência de qualquer deles. Advirto que o descumprimento da diligência poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Não…
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