Processo 6057331-76.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6057331-76.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120     Protocolo nº 6057331-76.2025.8.09.0051 Promovente: Sillone Rodrigues Nunes Promovido: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento   SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobranças Acessórias Abusivas de Cláusula Contratual por Omissão da Capitalização Diária de Juros c/c Repetição de Indébito proposta por Sillone Rodrigues Nunes em desfavor de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas. A parte autora ajuizou ação revisional de contrato bancário, alegando a existência de cláusulas abusivas em contrato de empréstimo consignado celebrado com a instituição financeira ré. Sustentou a inclusão indevida de seguro de proteção pessoal no valor de R$ 976,49, sem contratação autônoma ou possibilidade de escolha da seguradora, configurando venda casada. Aduziu, ainda, a abusividade da capitalização diária de juros, sem informação clara acerca da taxa aplicada, bem como da taxa de juros remuneratórios de 4,99% ao mês, por superar a média de mercado. Requereu a inversão do ônus da prova, a nulidade da cobrança do seguro, o afastamento da capitalização diária, a revisão dos juros remuneratórios e a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a ausência de interesse de agir, a inépcia da petição inicial e a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro prestamista, afirmando que sua adesão ocorreu de forma facultativa, expressa e por instrumento autônomo, inexistindo venda casada ou vício de consentimento. Defendeu a validade da contratação eletrônica, a inaplicabilidade do Tema 972 do STJ e a ausência de elementos que autorizem a restituição em dobro ou a condenação por danos morais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica, arguindo a intempestividade da contestação e requerendo a decretação da revelia das requeridas. Impugnou as preliminares levantadas, defendendo a manutenção da gratuidade da justiça, a existência de interesse de agir, a regularidade da petição inicial e a adequação do valor da causa. No mérito, reiterou a aplicação do CDC, a abusividade da contratação do seguro prestamista, a ocorrência de venda casada e vício de consentimento, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a rejeição das teses defensivas e a procedência integral dos pedidos iniciais. Instada a especificar provas, a parte autora sustentou a necessidade de dilação probatória para apuração da regularidade da contratação eletrônica, da validade do consentimento, da eventual ocorrência de venda casada e da autenticidade dos registros eletrônicos apresentados pelas requeridas. Requereu a produção de prova documental complementar, exibição de documentos, prova pericial técnica, depoimento pessoal e demais meios de prova admitidos (evento 42). Em seguida, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (evento 43). Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. DA INÉPCIA DA INICIAL  Dispõe o art. 330, do Código de Processo Civil…

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